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CRS Advogados marca presença no In-Lex

crs_advogados_imagem_fbResultado de uma parceria entre o Jornal de Negócios e a In-Lex Marketing e Publicidade, o suplemento In-lex é, por excelência, o anuário de referência no panorama nacional no que concerne às Sociedade de Advogados, providenciando as informações mais credíveis e válidas neste sector. Contando com a presença de mais de 140 sociedades de advogados, provenientes de 18 localidades distintas de todo o território nacional, o In-lex é, portanto, a pedra-toque dos anuários, invocando desse modo o reconhecimento das Sociedades que o compõem. Para a CRS é um privilégio mostrar-se parte desse todo que compete saudavelmente para um mercado expansivo, criativo e valeroso, cada vez mais perto do Cliente.  

A escolher, é agora!

Decida até sexta-feira como quer receber os seus subsídios de férias e de Natal! No dia 1 de janeiro entrou em vigor o Orçamento de Estado (OE) de 2017, determinando que metade dos subsídios de férias e de Natal sejam pagos ao longo dos doze meses do ano, no setor privado. Por força deste documento, os trabalhadores do setor privado que não queiram receber metade dos subsídios de férias e de Natal em duodécimos, preferindo recebê-los por inteiro nas datas habituais, devem comunicá-lo ao empregador no prazo de cinco dias após a entrada em vigor do OE, ou seja, até ao dia 6 de janeiro (sexta-feira). Caso os trabalhadores nada disserem, recebem metade do subsídio de Natal até 15 de dezembro e a outra metade em duodécimos ao longo do ano. O subsídio de férias é recebido de forma semelhante: metade do subsídio no mês de férias e o restante em duodécimos ao longo do ano. Assim, quem não quiser receber os subsídios em duodécimos ao longo do ano deverá efetuar uma comunicação escrita ao empregador, entregando-a presencialmente ou, em alternativa, poderá enviá-la por e-mail ou por carta registada até ao dia 6 de janeiro de 2017. No entanto, existem excepções. Com efeito, este regime não se aplica por igual a todos os trabalhadores. No caso dos trabalhadores com contratos a termo ou contratos temporários, passa-se exatamente o inverso: a aplicação dos duodécimos depende de acordo escrito entre as partes, não bastando, portanto, a mera comunicação em sentido contrário por parte do trabalhador. Na falta de acordo, o regime dos duodécimos não se aplicará. José Rodrigues da Costa Telmo Guerreiro Semião

A Tributação nas Terapias Alternativas

Desde há algum tempo que os profissionais do ramo das terapias não convencionais, vulgarmente conhecidas como medicinas alternativas, mantêm um braço de ferro com o Estado em relação à tributação de IVA na prestação deste tipo de serviço. Tais terapias incluem a acupunctura, fitoterapia, homeopatia, medicina tradicional chinesa, naturopatia, osteopatia e quiropraxia e têm vindo a ganhar “adeptos” entre os Portugueses. Ora, o problema é que a legislação existente não as equipara a profissões médicas, logo teriam que cobrar IVA (23%), mas a maior parte dos seus profissionais não o faz. Em virtude desta situação não raras vezes tem a Autoridade Tributária avançado com processos de execução fiscal contra os profissionais que não o fazem por forma a exigir o IVA que deveriam, por lei, ter cobrado aos seus clientes. Contudo, esta questão foi discutida no Parlamento, durante o mês de Setembro, tendo sido aprovada na generalidade as várias propostas por parte dos Partidos Políticos no sentido de possibilitarem, reconhecerem e garantirem a isenção em sede de IVA para estas actividades profissionais, bem como a anulação dos processos executivos em curso. Só com a aprovação na especialidade é que estas terapias alternativas poderão ficar isentas de IVA, pelo que se aguarda o desenrolar do processo legislativo em curso.   Rita Piedade Graça

Uma espécie de “perdão fiscal”

Foi aprovado em Conselho de Ministros no passado dia 6 de Outubro o novo Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES), que promete aliviar a carga das empresas e famílias portuguesas no que toca às suas dívidas à Autoridade Tributária e à Segurança Social, mas que não é um perdão fiscal. De facto, o que está em causa não é uma redução ou eliminação do imposto, mas sim uma redução de custas e juros associadas ao não pagamento do imposto, pelo que não estamos perante um verdadeiro perdão fiscal. Assim, tem até 20 de Dezembro de 2016 para regularizar as dívidas fiscais que se venceram até 31 de Maio de 2016 bem como as da Segurança Social que se venceram até 31 de Dezembro de 2015. Tal pagamento poderá ser realizado através de uma das seguintes opções:
  1. O pagamento integral das suas dívidas à Segurança Social e à Autoridade Tributária, com perdão total de juros e de custas judiciais;
  2. O pagamento faseado das suas dívidas à Segurança Social e à Autoridade Tributária, com uma redução dos juros aplicáveis, dividido até 150 prestações, sem necessidade de prestação de garantia adicional. Contudo, neste caso, em que haverá um pagamento faseado da dívida, terá que haver lugar ao pagamento inicial de 8% do valor da dívida.
  Diana Cabral Botelho Raquel Galinha Roque

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