Skip to content Skip to footer

O Registo Central de Beneficiários Efetivos

Conhecimento   >   O Registo Central de Beneficiários Efetivos

No passado dia 18 de Agosto, foi publicada a Lei n.º 83/17 que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpondo, de forma parcial, a Directiva 2015/849/EU do Parlamento e Conselho Europeu, datada de 20 de Maio de 2015, e a Directiva 2016/2258/EU do Conselho Europeu.

A referida lei prevê como grande inovação a criação do Registo Central de Beneficiários Efectivos, que vem constituir todas as associações, cooperativas, fundações, sociedades civis e comerciais, representação de pessoas colectivas internacionais, entre outras, no dever de declarar:

i)      Informação suficiente, exacta e actual sobre os seus beneficiários efetivos;

ii)    Tidas as circunstâncias indicadoras de qualidade de beneficiários efetivos e;

iii)  Informação sobre o interesse económico debatido nas referidas circunstâncias;

Tal informação deve ser efectuada com o Registo de constituição da sociedade ou com a primeira inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas. Em caso de incumprimento, prevê-se uma contra-ordenação punível com coima de valor entre €1.000,00 (mil) e €5.000,00 (cinco mil).

A lei estabelece, ainda, as medidas nacionais necessárias à efectiva aplicação do regulamento (UE) 2015/847, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) 1781/2006.

 Prevê-se que tal lei consiga, entre outros pontos e factores,

 1) O alargamento das entidades sujeitas a deveres de prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;

2) Aumento dos deveres em matéria de prevenção de branqueamento de capitais financiamento do terrorismo;

3) Aumento dos requisitos de controlo interno e gestão dos riscos aplicáveis a todas as entidades sujeitas ao novo regime legal.

O diploma agora publicada reforça também os poderes do Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP), permitindo que esta estrutura do Ministério Público aceda “directamente e mediante despacho, a toda a informação financeira, fiscal, administrativa, judicial e policial, necessária aos procedimentos de averiguação preventiva subjacentes ao branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.”

Tal legislação dá também especial importância à troca de informações entre autoridades e, em especial, à Unidade de Informações Financeiras da Polícia Judiciária, e alarga o conceito de “pessoas politicamente expostas”, entendidas como indivíduos que, pela posição política que ocupam ou ocuparam (ou por relação familiar), implicam um acompanhamento especial por parte das instituições financeiras.

Em caso de dúvida, não hesite em contactar-nos para crs@localhost

 

Nuno Pereira da Cruz

Catarina Enes de Oliveira