O Código do Trabalho, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e o Código de Processo de Trabalho foram alterados, pela Lei n.º 73/2017, de 16 de Agosto de 2017, a fim de integrar novas regras para reforçar o quadro legislativo da prevenção da prática de assédio.
Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente, o baseado em factor de discriminação praticada aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, degradante, hostil, humilhante ou desestabilizador. Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objectivo ou efeito supra referido.
Assim, o Código do Trabalho prevê agora:
- Obrigatoriedade da adopção de um Código de Boa Conduta para prevenção e combate ao assédio no trabalho para as empresas com sete ou mais trabalhadores. As empresas com mais de sete trabalhadores que depois de dia 1 de Outubro de 2017 não disponham do código de boa conduta estarão a incorrer numa contra-ordenação grave, punivel com coimas que podem variar entre 612,00€ e 9.690,00€, dependendo do volume de negócios da empresa e de estar em causa dolo ou negligência;
- Obrigatoriedade de instauração de procedimento disciplinar sempre que o empregador tenha conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho;
- Direito à indemnização por danos não patrimoniais e patrimoniais;
- Previsão de um regime específico de protecção para o denunciante e as testemunhas;
- Responsabilidade do empregador pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio.
Por fim, referir que a ACT e a Inspecção-Geral de Finanças passarão a disponibilizar endereços electrónicos próprios para receber queixas de assédio em contexto laboral, no sector privado e no sector público, respectivamente.
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Nuno Pereira da Cruz
Catarina Enes de Oliveira