Atendendo à actual situação do mercado de trabalho e à desadequação da legislação em vigor, ao nível dos incentivos da contratação de jovens á procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração, o Governo veio actualizar a legislação em vigor através do Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de Junho.
A partir de 1 de Agosto de 2017, verificar-se-á a atribuição dos incentivos á contratação de jovens á procura de primeiro emprego (pessoas com idade até aos 30 anos que nunca tenham prestado actividade ao abrigo de contrato de trabalho sem termo) e de desempregados de longa duração (pessoas que se encontrem inscritas no Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P. há 12 meses ou mais) e de desempregados de muito longa duração (as pessoas com 45 anos de idade ou mais e que se encontrem inscritas no IEFP, IP., há 25 meses ou mais) e haverá numa dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, na parte relativa à entidade empregadora.
Este novo regime de incentivos aplica-se apenas aos contratos de trabalho sem termo e introduz o designado “conceito de portabilidade”, o qual prevê que o incentivo seja, ainda, atribuído ao trabalhador nos casos em que ocorra a cessação do contrato de trabalho sem termo por facto que não lhe seja imputável antes de decorridos os prazos de 5 e de 3 anos, respetivamente, mantendo este o direito à dispensa parcial ou à isenção total do pagamento das contribuições, pelo período remanescente.
Assim, o presente diploma revoga o regime do Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de maio, sendo de salientar que:
- i) A idade do trabalhador afere-se na data de celebração do contrato de trabalho;
- ii) A anterior celebração de contrato de trabalho a termo ou o exercício de trabalho independente não releva para a qualificação de jovem à procura do primeiro emprego.
- iii) A qualificação como desempregado de longa duração ou de muito longa duração não é prejudicada pela celebração de contratos de trabalho a termo ou pelo exercício de trabalho independente, por período inferior a seis meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses. A celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado que tenha cessado durante o período experimental e as situações de estágio profissional e de inserção em programas anteriores à celebração de contrato de trabalho sem termo, também não impedem a aplicação dos incentivos.
As entidades empregadoras que contratem por tempo indeterminado os trabalhadores a elas já vinculados por contrato a termo, ou cujos contratos a termo se convertam em contratos sem termo, podem beneficiar de diversos incentivos, por exemplo, beneficiarem do direito à dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a) Estejam regularmente constituídas e devidamente registadas;
- b) Tenham as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
- c) Não se encontrem em situação de atraso no pagamento das retribuições;
- d) Celebrem contratos de trabalho sem termo, a tempo inteiro ou parcial, com os trabalhadores supra referidos;
As entidades empregadoras que pretendam beneficiar da dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições devem apresentar um requerimento para o efeito. Este requerimento deve ser entregue, através do site da Segurança Social, no prazo de 10 dias a contar da data de início do contrato de trabalho a que se refere o pedido de incentivo, devendo anexar ao requerimento cópia do contrato de trabalho. Nas situações de contratação de jovem à procura do primeiro emprego, deve ser igualmente apresentada declaração do trabalhador em como não esteve vinculado por contrato de trabalho sem termo. Posteriormente e, para efeitos de atribuição e manutenção do direito, os serviços da segurança social verificam oficiosamente o cumprimento dos requisitos.
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Telmo Guerreiro Semião
Catarina Enes de Oliveira