Atendendo ao crescente volume de transacções imobiliárias, e no seguimento da implementação das políticas que visam impedir a utilização do sistema financeiro para efeito de branqueamento de capitais, foi aprovada a Lei n.º 92/17, de 22 de Agosto, que vem aprovar um maior controlo às operações que envolvam a compra e venda de imóveis, prevenindo eventuais negócios simulados. Assim, as escrituras de compra e venda de imóveis deverão conter a indicação do momento em que ocorre o pagamento e qual o meio utilizado que efectuou o mesmo.
Foi, por isso, aprovada a proibição de pagamentos em dinheiro de montante superior a €3.000,00 (três mil) quando efectuado por pessoas singulares residentes e €10.000,00 (dez mil) quando efectuado por pessoas singulares não residentes, mantendo a obrigação que sejam efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo.
Com a publicação deste diploma legal foi aditado à Lei Geral Tributária um novo artigo 63.º-E. Com o aditamento deste novo artigo 63.º-E à Lei Geral Tributária, procedeu-se à revogação do n.º 3 do artigo 63.º-C do mesmo diploma legal. O objectivo foi, não só concentrar no mesmo artigo todas as regras relativas a pagamentos em numerário, como também aperfeiçoar a redacção anterior. Assim, os pagamentos realizados pelos sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, respeitantes a facturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 1.000 euros, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo.
Cumpre esclarecer que as novas regras não são aplicáveis às operações com entidades financeiras cujo objecto legal compreenda a recepção de depósitos, a prestação de serviços de pagamento, a emissão de moeda eletrónica ou a realização de operações de câmbio manual, nos pagamentos decorrentes de decisões ou ordens judiciais e em situações excepcionadas em lei especial.
Em caso de incumprimento, ou seja, a realização de transacções em numerário que excedam os limites legalmente previstos, passa a ser punível com coima cujo valor varia entre os 180 e os 4.500 euros.
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Nuno Pereira da Cruz
Catarina Enes de Oliveira