No seguimento da Lei n.º 15/2017, de 3 de maio, a qual consagrou a proibição da emissão de valores mobiliários ao portador, no transato dia 25 de Setembro, foi publicado o Decreto-Lei n.º 123/2017, de 25 de setembro, que veio estabelecer as disposições necessárias à execução da referida lei.
O Decreto-Lei n.º 123/2017 veio assim estabelecer, nomeadamente, o seguinte:
i. Possibilidade de deliberação da conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos pelo órgão de administração dos emitentes, sem necessidade de aprovação em assembleia geral;
ii. Estabeleceu o procedimento para converter os valores mobiliários e o respetivo modo de conversão;
iii. Os valores mobiliários ao portador, integrados em sistema centralizado, não convertidos até 4 de Novembro de 2017, são convertidos automaticamente pela entidade gestora de sistema centralizado;
iv. O registo das alterações dos contratos das sociedades emitentes fica dispensado do pagamento de emolumentos.
À semelhança dos termos previstos na Lei n.º 15/2017, o Decreto-Lei n.º 123/2017 prevê igualmente que se a conversão dos valores mobiliários não ocorrer até 4 de Novembro de 2017, os titulares dos valores mobiliários ao portador deixam de poder transmiti-los e de participar nos respetivos resultados
O montante correspondente aos dividendos, juros ou quaisquer outros rendimentos cujo pagamento se encontre suspenso é depositado junto de uma única entidade legalmente habilitada para o efeito, sendo este montante apenas entregue aos respetivos titulares após a conversão dos valores mobiliários.
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Nuno Pereira da Cruz
Maria Nogueira Martins