LEGAL ALERT | COMUNICAÇÃO DE TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS AO IMPIC

Termina a 31 de março o prazo para comunicação de transações imobiliárias realizadas no 4.º trimestre de 2023.

As empresas que tenham realizado qualquer uma das atividades imobiliárias compreendidas na alínea b) do n.º 1 do art. 2.º da Lei 83/2017, nomeadamente a de mediação imobiliária, compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis, arrendamento e/ou promoção imobiliária têm a obrigação legal, no âmbito das medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, de comunicar ao IMPIC, I.P, em base trimestral os elementos de cada transação imobiliária e contrato de arrendamento celebrado (com renda igual ou superior a 2.500,00€ mensais).

Nos termos do artigo 46.º, n.º 1, alínea b) do mesmo diploma, esta comunicação deverá conter os seguintes elementos:

  • Identificação clara dos intervenientes;
  • Montante global do negócio jurídico e do valor de cada imóvel transacionado;
  • Menção dos respetivos títulos representativos;
  • Identificação clara dos meios de pagamento utilizados, com indicação, sempre que aplicável, dos números das contas de pagamento utilizadas;
  • Identificação do imóvel;
  • Prazo de duração do contrato de arrendamento, quando aplicável.

Os prazos e respetivo formato para estas comunicações designadas obrigatórias estão definidas no Regulamento n.º 603/2021, devendo ser efetuadas até ao final do trimestre seguinte ao da transação imobiliária. Assim:

  • As transações imobiliárias e contratos de arrendamento efetuados no primeiro trimestre de cada ano, até 30 de junho seguinte;
  • As transações imobiliárias e contratos de arrendamento efetuados no segundo trimestre de cada ano, até 30 de setembro seguinte;
  • As transações imobiliárias e contratos de arrendamento efetuados no terceiro trimestre de cada ano, até 31 de dezembro seguinte;
  • As transações imobiliárias e contratos de arrendamento efetuados no quarto trimestre de cada ano, até 31 de março do ano seguinte;

O incumprimento, por parte das empresas, desta obrigatoriedade de comunicação consubstancia a prática de contraordenação, nos termos do artigo 169.º, 1, d) da Lei n.º 83/2017, podendo a coima ascender, no caso de entidades não financeiras, aos 500.000,00€.

Para mais informações contacte a equipa:

Raquel Roque, Sócia – rroque@crs-advogados.com

Inês Hassane Borges, Advogada Associada – iborges@crs-advogados.com

Será a caução um rendimento predial sujeito a IRS?

Quando se arrenda um imóvel é comum e pacífico que se pague uma caução. O senhorio faz essa exigência como uma garantia para o bom e pontual cumprimento das obrigações do arrendatário, em especial quanto à utilização menos prudente do imóvel. Regra geral esta caução é devolvida ao arrendatário quando termina o contrato, após vistoria ao imóvel pelo senhorio certificando-se que não existem danos.

O tratamento fiscal da caução tinha vindo a ser, pela Autoridade Tributária, o de considerar que a caução, à semelhança de qualquer outro pagamento de uma renda, era considerada como um rendimento predial, devendo sobre o seu montante ser emitido recibo de renda e declarado no anexo F da Modelo 3 do IRS do ano a que respeitasse o seu recebimento. Este é, inclusive, o entendimento veiculado em informações vinculativas emitidas pela Autoridade Tributária.

No termo do contrato, considera a Autoridade Tributária que, havendo uma devolução total ou parcial desta caução, deverá ser emitido documento comprovativo do valor devolvido, sendo este montante inscrito como gasto suportado e pago pelo senhorio no mesmo anexo F da Modelo 3 de IRS.

Significa isto que o senhorio via o seu rendimento aumentado por se considerar que a caução era um rendimento, desconsiderando que poderia um dia ser devolvido e como tal não ser um “verdadeiro” rendimento.

Numa decisão recente do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), de outubro de 2023, foi, no entanto, alterado este paradigma, uma vez que contraria, por completo, a orientação da Autoridade Tributária.

O tribunal arbitral entendeu, num caso de uma empresa agrícola proprietária de um prédio rústico que assinou um contrato de arrendamento rural agrícola com prazo certo do mesmo, que a caução paga “não é verdadeiramente um rendimento, nem na perspetiva civilista, nem na perspetiva económica, sendo que não se integra verdadeiramente no património do seu beneficiário”.  Desde logo porque “não se integra verdadeiramente no património do seu beneficiário” e, para além de um depósito em dinheiro “pode ser prestada por meio de títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária”, prosseguem, citando o Código Civil. “Mesmo quando é prestada de forma pecuniária, não se trata de um verdadeiro recebimento de dinheiro, mas antes de ‘depósito de dinheiro”.

Esta decisão vem, assim, esclarecer pela primeira vez que a caução não integra o conceito de rendimento predial, não devendo, nesse sentido, IRS sobre a mesma, que estará excluída de tributação.


Natacha Branquinho, Advogada Associada

A EFICIÊNCIA NO CAMPO DA IMIGRAÇÃO EM PORTUGAL

Como se refletem as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 1/2024 nos pedidos de concessão e renovação de autorizações de residência?

No passado dia 18 de janeiro, entraram em vigor múltiplas alterações que afetam a forma como são pedidas as concessões e renovações de autorizações de residência em Portugal.

Através de uma análise generalista ao diploma, importa destacar:

  • Aproveitamento de dados biométricos recolhidos em postos consulares no momento da candidatura para vistos de residência;
  • Preferência pela submissão de pedidos de concessão e renovação de autorizações de residência em formato digital, através de uma plataforma online para o efeito;
  • Segurança na submissão de processos por terceiros, através de assinatura eletrónica qualificada, e na entrega dos títulos de residência, sendo feita pessoalmente nos postos do AIMA designados para o efeito;
  • Eficiência na obtenção de documentos entre entidades nacionais e competentes para cada um dos fins.

É transmitida a ideia, através das alterações e aditamentos ao Decreto Regulamentar 84/2007 que regula a entrada, saída, permanência e afastamento de estrangeiros inseridos pelo Decreto Regulamentar publicado a 17 de janeiro de 2024, que a partir de agora tudo funcionará, de certa forma, com uma maior praticidade e eficiência, tendo, possivelmente, em vista o longo atraso na análise de pedidos de concessão e renovação de autorizações de residência que o AIMA herdou.

Importa, contudo, desmistificar toda esta série de medidas na vertente prática dos pedidos de concessão e renovação de autorização de residência.Numa primeira nota, o aproveitamento dos dados biométricos recolhidos nos postos consulares no momento da submissão dos pedidos de visto de residência terá de ser harmonizado com as instituições diplomáticas e que representam o Estado fora do país. A realidade é que já estava previsto que o parecer positivo relativamente ao pedido de visto de residência fosse acompanhado de data de agendamento para a recolha de dados biométricos para efeitos de emissão de título de residência, libertando os requerentes do ónus de obter um agendamento perante a AIMA, que se demonstra manifestamente difícil através do contacto telefónico. No entanto, quererá isto dizer que todos os requerentes, cujo pedido de visto de residência mereceu parecer positivo e cujos dados biométricos já foram recolhidos pelo posto consular, poderão ver o seu título emitido automaticamente, sem necessidade de apresentar quaisquer documentos adicionais e sem necessidade de se deslocarem a um posto para formalizar o pedido de emissão do título de residência correspondente? A resposta no novo instrumento legislativo não é clara.

É manifesto o esforço pela desmaterialização dos processos de concessão e renovação de autorização de residência no Decreto Regulamentar publicado, porém, por agora, só está disponível a plataforma online para concessão de autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar em sentido muito restrito, sendo apenas possível para crianças a residir em território nacional com mais de 5 anos e menos de 10 anos. Todos os restantes pedidos de autorização de residência através de plataforma digital, seja por concessão ou por renovação, permanecem em standby, só podendo ser apresentados presencialmente (à exceção dos Golden Visa com portal próprio).

Por fim, refira-se que a obtenção de documentos comprovativos que estejam ao alcance de entidades nacionais competentes, como é, por exemplo, a Segurança Social e a Autoridade Tributária no caso das situações contributivas dos requerentes de autorização de residência. Para efeitos de autorizações de residência para investimento, a consulta à Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal para investimento relacionado com a constituição de sociedades comerciais, a consulta ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais para investimento ou apoio na produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional e a consulta à Agência Nacional de Inovação para investimentos relacionados com atividades de investigação científica ou tecnológica, são alguns dos exemplos de entidades que podem cooperar na obtenção dos documentos necessários comprovativos da realização do investimento.

É de realçar que caso esta obtenção não seja possível ter-se-á de notificar o requerente para este juntar os documentos necessários, ou seja, o processo será, nestes casos, o mesmo com um eventual atraso por conta das tentativas de obtenção oficiosa dos documentos em questão. Verdade é que, volvido cerca de um mês desde a data de entrada em vigor do presente Decreto Regulamentar, cerca de 4 meses desde a publicação da Portaria que criou a AIMA e mais de dois anos desde a primeira aprovação da extinção do SEF, não se poderá considerar, ainda, que os avanços no que poderia ser manifestamente facilitador, a nível prático, se tenham refletido.

Raquel Galinha Roque, Sócia
Inês Hassane Borges, Advogada

NEWSLETTER JANEIRO 2024

Contratação de pessoas com deficiência: obrigatório a partir de 1 de fevereiro de 2024

A partir de amanhã, 1 de fevereiro de 2024, as empresas com 75 ou mais trabalhadores passam a estar obrigadas a contratar pessoas com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%. Ficam excluídas deste regime as pequenas e médias empresas com menos de 75 trabalhadores.

A Lei n.º 4/2019, de 10 de janeiro, estabeleceu um sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, visando a sua contratação por entidades empregadoras do setor privado e certos organismos do setor público.

Para este fim, consideram-se pessoas com deficiência as que detenham uma incapacidade igual ou superior a 60%, que possam exercer, sem limitações funcionais, a atividade a que se candidatam ou, apresentando limitações funcionais, que sejam superáveis através da adequação/adaptação do posto de trabalho e/ou produtos de apoio. A deficiência abrange as áreas da paralisia cerebral, orgânica, motora, visual, auditiva e intelectual.

O regime previsto aplica-se exclusivamente às médias empresas, com 75 ou mais trabalhadores e às grandes empresas, isto é, às empresas que empreguem 250 ou mais trabalhadores.

A referida lei prevê, então, o seguinte sistema de quotas de emprego:

• as médias empresas, com 75 ou mais trabalhadores, devem admitir trabalhadores com deficiência em número não inferior a 1% do pessoal ao seu serviço;

• as grandes empresas, com 250 ou mais trabalhadores, devem admitir trabalhadores com deficiência emnúmero não inferior a 2% do pessoal ao seu serviço.

Com efeito, a lei atribuía um período de transição de 4 anos para as empresas com mais de 100 trabalhadores, que terminou no dia 01 de fevereiro de 2023, e de 5 anos para as empresas com 75 a 100 trabalhadores. Assim, a partir de amanhã, 01 de fevereiro de 2024, as empresas com mais de 75 trabalhadores passam a estar obrigadas acontratar pessoas com deficiência, nos termos supra mencionados.

Ficam excluídas deste regime as pequenas e médias empresas com menos de 75 trabalhadores.

Os processos de recrutamento e seleção devem ser adequados e, no caso de contratação, também os postos e os instrumentos de trabalho poderão ser adaptados. O apoio técnico que se revele necessário deve ser requerido ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P ou ao IEFP, I.P.

A lei admite duas exceções à sua aplicação, desde que verificados certos requisitos: a impossibilidade de aplicação efetiva do sistema e a inexistência de candidatos com deficiência, em número suficiente e que cumpram os requisitos para preencher as ofertas de emprego.

De notar que o incumprimento das quotas de emprego para trabalhadores com deficiência constitui contraordenação grave e o incumprimento dos requisitos quanto aos apoios técnicos ou de adaptação do posto de trabalho constitui contraordenação leve. A reincidência da contraordenação leve pode levar à aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos.

Para mais informações contacte a nossa equipa:

Telmo Guerreiro Semião, Sócio da área de Laboral

tsemiao@crs-advogados.com

Bárbara Lima Paixão, Advogada Associada

bpaixao@crs-advogados.com

LEGAL ALERT | RENOVAÇÃO ANUAL DA LICENÇA AMI

Para exercício da atividade de mediação imobiliária é necessária, para além para além da atividade de mediação imobiliária devidamente registada (se sociedade comercial com o CAE 68311), uma Licença de Mediação Imobiliária. De acordo com a legislação atualmente em vigor, as entidades que exerçam a atividade de mediação imobiliária são obrigadas, no início de cada ano, a comprovar, perante o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção “IMPIC”, que mantêm os requisitos necessários para o exercício da atividade, bem como proceder ao pagamento da respetiva taxa anual, sob pena de terem a sua licença cancelada.

Como ocorre esta renovação?

  • O IMPIC, a partir do dia 1 de janeiro, deu início à emissão dos ofícios de verificação anual dos requisitos para a manutenção da validade das licenças e à emissão das guias para pagamento da Taxa Anual de Regulação, no valor de 265,00€;
  • A partir da data de receção da solicitação da documentação para comprovação dos requisitos de manutenção da atividade e o respetivo documento de cobrança para pagamento da taxa anual, ambos enviados por correio registado simples, poderá aceder ao formulário online no portal do IMPIC;
  • Para manter a licença AMI é necessário apresentar, para além do formulário específico do IMPIC, registo criminal válido (emitido nos últimos 3 meses) da pessoa singular ou (se sociedade comercial) dos representantes legais da empresa titular da licença e a apólice do seguro (ou outra garantia financeira que a substitua).

Tem até dia 23 de fevereiro de 2024 para proceder ao pagamento da Taxa Anual de Regulação, podendo requerer, nos 10 (dez) dias úteis seguintes ao termo do prazo indicado, caso não tenha cumprido tal prazo, o pagamento da taxa em dobro, para manter a licença.

Contacte a nossa equipa:
Raquel Roque, Sócia – rroque@crs-advogados.com
Inês Hassan Borges, Advogada Associada – iborges@crs-advogados.com

ANNUAL RENEWAL OF AMI LICENSE

In order to carry out the activity of real estate brokerage, it is necessary, in addition to registering the activity (if a legal person with CAE 68311), to have a Real Estate Brokerage License. According to the legislation currently in force, entities carrying out the activity of real estate mediation are obliged, at the beginning of each year, to prove to the Institute of Public Markets, Real Estate and Construction "IMPIC" that they maintain the necessary requirements for the exercise of the activity, as well as to pay the respective annual fee, otherwise the license is cancelled.

How does this renewal take place?

  • As of the 1 st of January, IMPIC began issuing annual verification letters for the requirements to maintain the validity of licenses and issuing the payment references for the Annual Regulation Fee of €265.00 (two hundred and sixty-five);
  • From the date of receipt of the request for documentation to prove the requirements for maintaining the activity and the respective billing document for payment of the annual fee, both sent by simple registered mail, you can access the online form on the IMPIC portal;
  • In order to keep the AMI license, in addition to the specific IMPIC form, it is necessary to present a valid criminal record (issued within the last 3 months) of the natural person or (if a legal person) of the legal representatives of the company holding the license and the insurance policy (or other financial guarantee that replaces it).

You have until the 23 rd of February 2024 to pay the Annual Regulation Fee, and you may request, within 10 (ten) working days following the expiry of the indicated deadline, the payment of the fee in double, to maintain the license.

Meet our team:
Raquel Roque, Partner – rroque@crs-advogados.com
Inês Hassan Borges, Associate Lawyer – iborges@crs-advogados.com

Alterações ao Regime Jurídico do Fundo de Compensação do Trabalho e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho

No passado dia 01 de janeiro, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 115/2023, de 15 de dezembro, que altera o regime jurídico do Fundo de Compensação do Trabalho e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, previsto na Lei n.º 70/2013, surgindo novas regras, entre as quais se destacam:

A)Fundo de Compensação do Trabalho (FCT):

Com o DL n.º 115/2023, de 15 de dezembro, o FCT converte-se num fundo contabilisticamente fechado, constituído pelos saldos das contas globais dos empregadores, as quais correspondem ao valor total dos saldos das contas individuais de cada trabalhador, com as seguintes finalidades:

  1. O apoio a custos e investimentos com habitação dos trabalhadores;
  2. O apoio a outros investimentos realizados de comum acordo entre empregadores e estruturas representativas dos trabalhadores, nomeadamente creches e refeitórios;
  3. O financiamento da qualificação e formação certificada dos trabalhadores;
  4. O pagamento até 50% da compensação devida por cessação do contrato de trabalho dos trabalhadores incluídos no Fundo.

Com o referido DL, extinguem-se as obrigações de: i) registar novos empregadores; ii) inserir novos contratos de trabalho; iii) atualizar os contratos já existentes e iv) realizar pagamentos ao Fundo.

Embora ainda não exista data prevista para tal, o FCT será liquidado e extinto, extinguindo-se, igualmente, as dívidas dos empregadores ao referido Fundo, incluindo os valores devidos e não pagos relativos ao mês de abril de 2023.

Quanto às contas individuais referentes a cada trabalhador, estas serão fundidas numa só conta global do empregador, deixando de poder ser consultada a informação detalhada de cada trabalhador.

Relativamente ao saldo constante do Fundo, não obstante continuar a pertencer ao empregador, este poderá ser afetado pelas dívidas que o empregador possa ter ao Fundo.

Os saldos podem ser mobilizados a partir do último trimestre de 2023 e até 31 de dezembro de 2026. No entanto, ao empregador não é permitido mobilizar os saldos de forma ilimitada, ou seja, se os saldos forem inferiores a 400.000,00 €, só poderão ser mobilizados até 2 vezes, enquanto se os saldos forem de valor igual ou superior a 400.000,00 €, poderão sê-lo até 4 vezes. Atingido o número máximo de mobilizações, os empregadores deixarão de poder solicitar reembolsos, ainda que para as finalidades previstas na lei, pelo que as necessidades das empresas deverão ser, desde logo, avaliadas, tendo em conta o montante disponível na conta e o prazo para reembolso existente até à liquidação do Fundo.

O empregador pode utilizar a parcela que detém no FCT em benefício de qualquer um dos seus trabalhadores, salvo se essa mobilização se destinar ao pagamento de até 50% da compensação devida a um trabalhador após a cessação do seu contrato de trabalho. Neste caso, o empregador só poderá mobilizar o Fundo se estiverem em causa trabalhadores cuja conta individual, à data da fusão das contas individuais, apresentava saldo positivo.

O pedido de reembolso poderá incluir verbas destinadas a uma ou mais finalidades previstas na lei, não existindo limites quantitativos ao valor a reembolsar, até ao limite máximo do saldo global do empregador.

Os valores que, à data da extinção do FCT, não tenham sido resgatados pelos empregadores ou os valores que, tendo sido objeto de pedido de reembolso, se tenham revelado insuscetíveis de serem transferidos, por motivo não imputável ao FCT ou aos serviços da sua entidade gestora, reverterão a favor do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho.

B)Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT):

O Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho passa a ser um fundo de adesão individual e obrigatória pelo empregador, continuando a ser um mecanismo destinado a assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho.

Atualmente e durante a vigência do Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade, as obrigações relativas à admissão de novos trabalhadores e ao pagamento de entregas ao FGCT, correspondentes a 0,075% da retribuição base e diuturnidades de cada trabalhador, encontram-se suspensas. Quando a referida suspensão terminar e após comunicação da admissão do trabalhador, pelo empregador, à Segurança Social, esta comunicará, automaticamente, a adesão do trabalhador ao FGCT.

Telmo Guerreiro Semião
Sócio da área de Laboral

Bárbara Lima Paixão
Advogada Associada

Raquel Galinha Roque, Sócia, faz parte do corpo docente da Pós-Graduação em Alta Performance em Finanças, da Universidade Europeia.

Raquel Galinha Roque, Sócia, faz parte do corpo docente multidisciplinar de profissionais experientes da Pós-Graduação em Alta Performance em Finanças, da Universidade Europeia onde irá, a partir de hoje, lecionar o módulo em Restruturação de Empresas.

Esta Pós-Graduação é composta por um modelo académico experiencial e inovador, que integra as componentes teórica e prática e que pretende identificar os domínios das finanças corporativas, o papel da política monetária e o dos Bancos Centrais, a Gestão fiscal e a sustentabilidade em finanças.

Saiba mais aqui

Simplex do Licenciamento: Riscos e Desvantagens para o mercado da habitação

A CRS Advogados juntou-se ao idealista/news quais os riscos de comprar casa sem licença neste guia. E também como se podes proteger.

Há também vários riscos e desvantagens que esta nova medida do simplex do licenciamento traz para a venda de casas em Portugal, bem como para todos os envolvidos nos negócios, como:

  • Famílias e investidores ficam menos protegidos: “Ao simplificar e desburocratizar, está-se a transferir a responsabilidade para terceiros”, nomeadamente para os compradores, que também ficam mais desprotegidos, avisa Nuno Pereira da Cruz, managing partner, e sócio do departamento de urbanismo, construção e imobiliário da CRS Advogados;
  • Facilita a venda de casas com problemas de licenciamentos, com obras ilegais e não licenciadas, apontam os especialistas da SRS Legal. Isto pode ter impacto, sobretudo, se os compradores não forem devidamente informados para este facto;
  • Mais obras sem respeito pelos projetos aprovados, “caso não sejam reforçados os procedimentos e meios de controlo a posteriori por parte dos municípios”, dizem desde a Sérvulo & Associados.
  • Maior risco de aumento de litigância pela venda de casas sem licença ou com construções ilegais: dado o risco acrescido de os compradores estarem a adquirir um imóvel que não cumpre com todos os requisitos legalmente necessários para poder construir/utilizar”, Ana Rodrigues de Almeida e Tiago Salgueiro Mendes, da Abreu Advogados. Também Nuno Pereira da Cruz, da CRS Advogados, prevê que haja um “aumento da litigância e de problemas graves para quem não se proteja juridicamente, até as pessoas ganharem consciência das novas cautelas que devem ter”. 

Mas nem todos os especialistas admitem que possa haver, de facto, um aumento de processos judiciais nesta matéria, porque “a falta de exibição de uma licença não equivale à sua inexistência”, argumenta Catarina Avelar, da Belzuz Abogados. Também André Gomes Dias não antecipa maior litigância, porque “o consumidor é, por norma, prudente e vai querer continuar a inteirar-se do estado urbanístico do imóvel a adquirir e esclarecer essa questão junto da parte vendedora”.  Além disso, “todos os players envolvidos na compra da casa têm agora o ‘dever legal’ de advertir o adquirente para a hipótese de o imóvel não ter título urbanístico necessário à utilização ou construção”.

“O legislador não pretendeu simplificar os processos, por um lado, e, por outro, congestionar os tribunais com processos de anulação de vendas por erro do comprador”, acredita advogado da Lamares, Capela & Associados, admitindo que só “o tempo dirá até que ponto o legislador não terá ido longe de mais neste aspeto, uma vez que a exibição de licenças de utilização não era o ponto que mais demorava no processo nos casos de imóveis com licença anteriormente emitida e existente”.

Consulte o artigo completo publicado no idealista

Inquilinos têm novo desconto de 40 euros no IRS 2024: como funciona?

Quem está a arrendar casa pode aumentar salário mensal em 40 euros. Explicamos como neste guia preparado pelo idealista/news.

Já são conhecidas as novas tabelas de IRS 2024 que trazem um aumento nos salários a partir deste mês. E além de trazerem novidades no que diz respeito ao método de cálculo do IRS, estas novas tabelas incluem um desconto de 40 euros na retenção na fonte para as famílias que estão a arrendar casa. Esta é uma das medidas que vêm mitigar o potencial impacto da atualização das rendas este ano de até 6,94%. Mas quem é que tem direito a este apoio? E como é que funciona? Explicamos tudo com fundamento legal neste guia preparado pelo idealista/news.

Este ano, os inquilinos em Portugal podem ser confrontados com um aumento das rendas das casas de até 6,94%, o coeficiente de atualização definido por lei em linha com a inflação. E para fazer face a este potencial aumento das rendas das casas, o Governo socialista – hoje em gestão – criou uma série de medidas:

  • Reforçou o apoio extraordinário à renda de 200 euros em 4,94%;
  • Aumentou o teto dedutível das rendas de 502 euros para 600 euros;
  • Reduziu a retenção na fonte em 40 euros para os titulares dos contratos de arrendamento para habitação permanente.

Esta última medida prevê, em concreto, “que seja acrescido à parcela a abater correspondente à tabela de IRS e situação familiar aplicável ao sujeito passivo, um valor de 40 euros”, referem ao idealista/news Raquel Roque Galinha, sócia da CRS Advogados, e Natacha Branquinho, advogada associada também na CRS Advogados. Isto quer dizer que cada inquilino pode ver o seu salário líquido a aumentar 40 euros.

O que é este desconto de 40 euros no IRS?

Esta é uma das medidas incluídas no Orçamento de Estado para 2024 (OE2024) com o objetivo de mitigar a perda de poder de compra por via da inflação e garantir uma maior liquidez mensal às famílias, num momento em que as rendas das casas podem mesmo subir até 6,94%.

Em concreto, a redução das retenções na fonte para titulares de contrato de arrendamento para habitação permanente consta no artigo 235.º da Lei n.º 82/2023, que aprova o OE2024. E diz que “de acordo com a situação específica de cada agregado (casado ou não casado, com os sem dependentes, titular de rendimentos do trabalho dependente, com ou sem deficiência, pensionista entre outros), será acrescido o valor de 40 euros à parcela a abater na retenção na fonte”, referem as especialistas. Ou seja, será aumentado o rendimento líquido do recibo de vencimento de cada sujeito passivo em 40 euros mensais.

Quem tem direito à redução de 40 euros na retenção na fonte?

Para que os inquilinos possam ter ao desconto de 40 euros na retenção na fonte todos os meses, é necessário que cumpram os seguintes critérios cumulativos, de acordo com o diploma:

  • ser o sujeito passivo titular de contrato de arrendamento ou subarrendamento de primeira habitação, devidamente registado junto da AT, ou de contrato de mútuo para compra, obras ou construção de habitação própria e permanente; e
  • o sujeito passivo aufira uma remuneração mensal que não ultrapasse os 2.700 euros.

“Uma vez que os trabalhadores independentes são objeto de uma taxa de retenção na fonte de valor único, independentemente do valor que esteja em causa, apenas estão abrangidos pela medida os trabalhadores por conta de outrem”, esclarecem as especialistas da CRS Advogados.

O que fazer para aderir à medida?

Esta redução na retenção na fonte não opera de forma automática. Ou seja, quem cumprir os critérios para aderir à medida deve comunicar à sua entidade patronal a opção por esta redução (de 40 euros) nos descontos mensais para o IRS.

Como se calcula a retenção na fonte abatendo os 40 euros?

Para calculares qual é a retenção da fonte que vais pagar todos os meses já com o desconto de 40 euros, primeiro tens de consultar as novas tabelas de IRS 2024 sobre os rendimentos de trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente (com exceção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira). Esta tabelas foram aprovadas, em concreto, no Despacho n.º 13288-E/2023, de 29 de dezembro de 2023.

Depois de descobrires qual é o teu escalão de remuneração bruta mensal, tens de olhar para a respetiva taxa marginal máxima, bem como para a parcela a abater à qual vais somar os tais 40 euros, de acordo com a seguinte fórmula: (Remuneração mensal x taxa marginal máxima) – parcela a abater – 40 euros

Olhemos para o exemplo de um sujeito passivo, casado, sem dependentes, titular de rendimentos do trabalho dependente, que aufira um salário mensal de 2.250 euros. De acordo com o despacho, este mesmo sujeito passivo será sujeito à taxa marginal (37%) e terá uma parcela a abater no valor de 393,23 euros, ou seja, opera uma retenção na fonte de 439 euros. De todo o modo, este mesmo sujeito passivo poderá optar pelo acréscimo, à parcela a abater, no valor de 40 euros, sendo assim o valor retido decrescido para 399 euros, fruto desta medida, exemplificam as especialistas da CRS Advogados.

Esta ajuda vai mexer com o reembolso de IRS em 2025?

Claro que ao tocar na retenção de IRS, reduzindo-a, esta medida vai mexer com o acerto de contas finais do IRS em 2025. Mas “a adesão a esta medida não significa que estes trabalhadores paguem menos IRS aquando do respetivo apuramento no ano seguinte”, apontam as advogadas. E também não garante um maior reembolso de IRS em 2025, já que tudo vai depender das outras variáveis, como das despesas dedutíveis, por exemplo. Esta medida surge com o objetivo de “dar uma maior liquidez mensal aos trabalhadores que preencham os requisitos”, reforçam.

Artigo publicado no Idealista