Novo Regime da Segurança Social para Trabalhadores Independentes

No ano 2019 aplicam-se novas regras em relação ao regime da Segurança Social dos trabalhadores independentes. Salientamos as seguintes:

– Prazos para comunicar os rendimentos

As contribuições passam a serem calculadas com base no rendimento do trimestre anterior, o que implica a obrigação de comunicar os rendimentos nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro de cada ano.

A primeira comunicação deverá ser efetuada até ao dia 31 de Janeiro de 2019, reportando-se aos rendimentos auferidos nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2018.

– Quem está isento de entregar a declaração trimestral de rendimentos:

  1. Pensionistas e titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional com incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%.
  2. Os que acumulem a sua atividade de trabalhadores independentes com atividade profissional por conta de outrem, em determinadas circunstâncias.
  3. Advogados e os solicitadores integrados obrigatoriamente na respetiva Caixa de Previdência.
  4. Trabalhadores que exerçam em Portugal, com caráter temporário, atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país.
  5. Titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente de: contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento,

produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis.

  1. Trabalhadores independentes no Regime da Contabilidade Organizada que não tenham exercido, em novembro, a opção de ficarem abrangidos pela declaração trimestral.

– Como efetuar a comunicação de rendimentos

Deverá efetuar a comunicação dos rendimentos do trimestre anterior através do portal da Segurança Social Direta (SSD), sendo necessário que se registe no site e que solicite a respetiva senha de acesso.

– Determinação do Rendimento Relevante:

O rendimento relevante do trabalhador independente é determinado com base nos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores ao mês da declaração trimestral, nos seguintes termos: 70% do valor total de prestação de serviços; ou 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens; ou 20% sobre a prestação de serviços no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, e que o declarem fiscalmente como tal.

– Base de incidência contributiva

  1. A base de incidência contributiva mensal corresponde a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo, produzindo efeitos no próprio mês e nos dois meses seguintes;
  2. Quando se verifique a inexistência de rendimentos ou o valor das contribuições devidas por força do rendimento relevante apurado seja inferior a 20,00€, é fixada a base de incidência que corresponda ao montante de contribuições naquele valor, ou seja, 20,00€ por mês;
  3. Sempre que o rendimento relevante seja apurado com base na contabilidade organizada, a base de incidência mensal corresponde ao duodécimo do lucro tributável, com o limite mínimo de 1,5 vezes o valor do IAS.

– Taxas aplicáveis

A taxa aplicada aos trabalhadores independentes é reduzida para os 21,4% aplicável sobre os rendimentos auferidos no último trimestre. Os empresários em nome individual vão passar a descontar 25,27% do rendimento relevante em cada período de três meses.

– Prazos para o pagamento de contribuições

O pagamento das contribuições é mensal e tem de ser efetuado entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que as mesmas respeitam.

O não cumprimento deste prazo constitui uma contraordenação leve nos 30 dias seguintes ao termo do prazo e poderá ser grave nas demais situações e fica sujeito ao pagamento de juros de mora.

– Pagamento por parte das Entidades Contratantes

As entidades contratantes que no mesmo ano civil beneficiem entre 50% e 80% do valor total da atividade de trabalhador independente terão de pagar 7% dessas prestações sociais. Se o volume de trabalho for superior a 80%, então a taxa sobe para os 10%.

 

Em caso de esclarecimentos adicionais, não hesite em contactar a CRS Advogados para: crs@crs-advogados.com.

 

Telmo Guerreiro Semião

Sócio

Saiba o que muda no seu IRS com o Orçamento de Estado de 2019

Em relação ao Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, o Orçamento de Estado de 2019 traz diversas novidades. Anote as principais diferenças:

  • Prazo para validação das facturas no Portal E-Factura: O OE de 2019 estipulou o aumento do prazo limite para validação das facturas no Portal E-Factura pelos contribuintes. Ao invés do dia de 15 de Fevereiro, terá até dia para 25 de Fevereiro de 2019 para o fazer. Também o prazo para a disponibilização da informação sobre as deduções à colecta de IRS no Portal das Finanças se alterou, passou do final do mês de Fevereiro para 15 de Março de 2019.
  • Horas extraordinárias e remunerações de anos anteriores: No que toca aos subsídios de férias e de natal, a remuneração relativa a trabalho suplementar e as remunerações relativas a anos anteriores àquele em que são pagas ou colocadas à disposição do sujeito passivo, são sempre objecto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou colocados à disposição.
  • Categoria G (Mais-valias) – Regime de reinvestimento em habitação própria e permanente: Também, neste campo, há novidades. O regime de reinvestimento de mais-valias obtidas na alienação e aquisição de habitação própria e permanente (isenção na tributação de mais-valias) passa a poder ser aplicada, a partir de 1 de Janeiro de 2019, nas seguintes situações:
  1. A) Quando o valor de realização obtido, deduzido da amortização de empréstimo contraído para a aquisição do imóvel e, se aplicável, do reinvestimento na aquisição ou construção de nova habitação própria permanente, seja utilizado para a aquisição de um contrato de seguro ou de uma adesão individual a um fundo de pensões aberto, ou ainda para contribuição para o regime público de capitalização;
  2. B) O sujeito passivo ou o respectivo cônjuge, na data da transmissão do imóvel, se encontre, comprovadamente, em situação de reforma, ou tenha, pelo menos, 65 anos de idade.
  • Alargamento do prazo de entrega da “Declaração de IRS” – Modelo 3: É novidade, o prazo de entrega da Declaração de Rendimentos de IRS foi alargado, podendo ser feito durante o período de 1 de Abril a 30 de Junho, independentemente de este dia ser útil ou não útil.
  • Alargamento do prazo de entrega da “Declaração das Empresas à AT dos valores retidos na Fonte” – Modelo 10: Esta Declaração deixa de ser entregue até 31 de Janeiro e passa a ser entregue até ao dia 10 de Fevereiro de cada ano, relativamente aos restantes rendimentos do ano anterior.

 

Catarina Enes de Oliveira

Advogada

Newsletter Dezembro 2018

Newsletter Novembro 2018

“Tech Visa” – A agilização de autorização de residência para “geeks” não europeus

O Governo Português aprovou hoje a Portaria n.º 328/2018, que entrará em vigor a 1 de Janeiro de 2019, e que define o Tech Visa, isto é, a possibilidade de empresas tecnológicas e inovadores em contratarem cidadãos não europeus altamente qualificados na área de atividades dessas empresas, beneficiando estes de um procedimento mais simples e célere para a obtenção do visto e respetiva autorização de residência.

Neste sentido, as empresas interessadas terão que se candidatar ao programa Tech Visa, para que obtenham o estatuto de empresa certificada para este fim. A entidade responsável por essa avaliação e seleção será o IAPMEI, I. P. – Agência para a Competitividade e Inovação.

Naturalmente que a referida legislação também prevê quais as obrigações que devem ser respeitadas pelas empresas, caso sejam selecionadas, bem como os requisitos de elegibilidade dos trabalhadores altamente qualificados.

Assim, e apesar da “Lei dos Estrangeiros” (Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho de 2007) já prever a possibilidade de um cidadão não europeu vir para Portugal com base na classificação da sua atividade profissional como altamente qualificada, este programa permite que os mesmos possam solicitar precisamente o mesmo visto de residência/autorização de residência de uma forma muito mais aberta e simplificada.

A principal vantagem deste programa para os cidadãos estrangeiros é revelada pela possibilidade de poderem apresentar os pedidos de obtenção de visto ou autorização de residência com base num documento – um termo de responsabilidade – emitido pela empresa classificada como certificada, e válido por 6 (seis) meses, que agiliza a análise dos processos por parte das Autoridades Competentes – SEF – e que substitui a necessidade de obtenção de um parecer que classifique a sua atividade como qualificada (sem prejuízo da necessidade de cumprimento dos restantes requisitos gerais previstos nos n.ºs 1 e 2 do art. 5.º da Portaria).

Em caso de esclarecimentos adicionais, não hesite em contactar a CRS Advogados para: crs@crs-advogados.com.

 

Gustavo Machado Dias

Advogado

Isenção de IMT para 2019! Como fazer?

A especulação imobiliária está na ordem do dia. E de facto são muitos os investidores que andam a apostar na forte dinâmica do mercado imobiliário.

Ora, se é ou se quer ser um deles, não se esqueça que tem até ao final do ano para obter a isenção de IMT das suas transações para o ano de 2019.

E como? Simples.

O Código do IMT tem prevista a aplicação de uma isenção para as situações em que os sujeitos passivos pretendam adquirir imóveis para revenda.

Para isso é necessário que se colecte para o exercício da atividade de compra de prédios para revenda (CAE – REV. 3 – 68100 – Compra e Venda de Bens Imobiliários), em momento anterior à aquisição do imóvel e, o objeto social da empresa, em caso de ser uma sociedade a entidade adquirente, terá que mencionar expressamente a “compra, venda e revenda de bens imobiliários”.

Posto isto, é só adquiri qualquer bem imobiliário ainda este ano, e na escritura pública de compra e venda, ser mencionado expressamente que o imóvel que está a ser adquirido se destina a ser revendido. Exemplo: “destina o imóvel a revenda”.

Assim, e por este ano ter exercido a atividade normal e habitual de compra e venda de imóveis, fica isento de IMT para todas as aquisições que efetuar no ano seguinte.

No entanto, esta isenção só válida se os imóveis adquiridos forem revendidos no prazo de três anos. E, mesmo que sejam revendidos dentro desse prazo, não se destinem novamente à revenda. Caso contrário perde a isenção.

Se ainda não está isento, ainda vai a tempo de ficar.

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Nuno Pereira da Cruz

Sócio

O reforço do direito de preferência dos arrendatários – a Lei n.º 64/2018

Entrou em vigor no passado dia 30 de Outubro a Lei nº 64/2018, que veio alterar o Código Civil e reforçar o já existente direito de preferência dos arrendatários em caso de venda do imóvel arrendado, conferindo uma resposta cabal às perguntas colocadas à redação anterior do artigo 1091º do Código Civil, tornando a norma mais simples, mais explícita e conferindo direitos adicionais aos arrendatários, na senda das mais recentes evoluções legislativas.

Em primeiro lugar, por um lado, é reduzido de três para dois anos o prazo necessário para que o arrendatário adquira o direito de preferência na venda ou dação em cumprimento do local arrendado, devendo o Senhorio expedir comunicação por carta registada com aviso de receção e conceder ao Arrendatário um prazo de 30 dias para resposta.

Por outro lado, é definido expressamente que o arrendatário tem o direito à preferência mesmo no caso de venda do local arrendado juntamente com outras coisas (venda de um prédio inteiro, por exemplo), estando o senhorio obrigado a indicar na comunicação expedida o preço atribuído ao locado bem como os valores atribuídos aos imóveis vendidos em conjunto.

Este direito deverá ser tido em conta mesmo no caso de prédios sem propriedade horizontal constituída, podendo ser exercido individualmente ou por todos os arrendatários em conjunto para aquisição, em regime de compropriedade, da totalidade do imóvel.

Neste caso, o arrendatário tem direito de preferência nos mesmos termos previstos para o arrendatário de fração autónoma, a exercer nas seguintes condições:

  1. O direito é relativo à quota-parte do prédio correspondente à permilagem do locado pelo valor proporcional dessa quota-parte face ao valor total da transmissão;
  2. A comunicação ao arrendatário deve indicar expressamente esse valor proporcional;
  3. A aquisição pelo arrendatário é efetuada com afetação do uso exclusivo da quota-parte do prédio a que corresponde o locado.

 

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Diana Cabral Botelho

Advogada

Nova Lei do Alojamento Local – O que mudou?

Entrou hoje em vigor a Lei n.º 62/2018 de 22 de Agosto que alterou o regime de autorização de exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

Quais as principais mudanças?

  • Possibilidade de criação de áreas de contenção para o alojamento local (AL) com vista à preservação da realidade social dos bairros e lugares, pelas Câmaras Municipais, com imposição de limites relativos ao número de estabelecimentos em certas zonas geográficas;
  • A fiscalização do cumprimento do regime do AL passou a competir à ASAE e às Câmaras Municipais, tendo poderes para, inclusive, interditar temporariamente uma exploração de estabelecimento de alojamento na totalidade ou em parte, aplicando coimas e sanções acessórias;
  • As Câmaras municipais passaram a poder opor-se ao registo de um novo estabelecimento, mediante oposição à comunicação prévia, desde que devidamente fundamentado;
  • Os titulares dos AL passaram a ser solidariamente responsáveis com os hóspedes pelos danos provocados no edifício onde se encontra o estabelecimento e passou a ser exigido um seguro multirriscos de responsabilidade civil que cubra, nomeadamente, riscos de incêndio e danos patrimoniais e não patrimoniais. A falta de seguro pode conduzir ao cancelamento do registo;
  • É obrigatória a existência de um livro de informações sobre o funcionamento do estabelecimento e respetivas regras de utilização internas, em Português, Inglês e pelos menos mais duas línguas estrangeiras. Caso o AL se insira num condomínio este livro deverá também conter o regulamento com as regras e práticas do condomínio;
  • Independentemente da modalidade de AL é obrigatória a afixação de placa identificativa à entrada;
  • A nova lei criou a modalidade “quartos” como AL quando estes se localizem na residência do Titular do AL, sendo permitido um máximo de 3 unidades;
  • Os estabelecimentos “Hostels” dependem da autorização prévia por parte do condomínio;
  • O Condomínio, se assim for deliberado por maioria de mais de metade do edifício, pode fazer queixa de um AL junto do presidente da Câmara Municipal competente em casos de prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio, causem incómodo ou afetem o descanso dos condóminos;
  • Os condomínios podem fixar o pagamento de uma contribuição adicional aos titulares do AL pelo acréscimo de despesas decorrentes da utilização acrescida das partes comuns com um limite de 30% do valor anula da quota respetiva.

 

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Raquel Galinha Roque

Advogada/Sócia

50/50: O empate na aprovação das contas  

O Relatório de Gestão, as contas do exercício da sociedade e os demais documentos de prestação de contas devem ser apresentados à assembleia geral para serem por esta apreciados, regra geral, no prazo de 3 (três) meses a contar do encerramento de cada exercício anual.

Do resultado da deliberação da assembleia geral sobre a apreciação e discussão do relatório de gestão e as contas do exercício findo a 31 de Dezembro do ano anterior, é comum deliberar-se a aprovação ou o chumbo das contas.

Em caso de chumbo das contas a assembleia geral ou o conselho geral deve deliberar que se elaborem novas contas, ou, se proceda à reforma das apresentadas, nos termos do artigo 68.º do C.S.C..

Acontece que, ao contrário do que muitas vezes se possa pensar, a não aprovação das contas, com resultado de 50/50, não resulta num chumbo mas sim num empate.

Este empate na deliberação, que ocorre quando se verifica que a mesma percentagem de sócios que votou na aprovação das contas votou no chumbo das mesmas, tem uma resposta na lei.

Nos termos do n.º 3 do artigo 263.º do C.S.C., quando ocorra um empate na votação sobre aprovação de contas ou atribuição de lucros, a lei permite que qualquer sócio requeira a convocação judicial da assembleia, para nova apreciação. O juiz designará, para presidir, uma pessoa idónea, estranha à sociedade, de preferência ROC, com poder de desempatar, em caso de se verificar novo empate na votação, fixando os encargos a cargo da sociedade.

Assim, a não aprovação das contas nem sempre é o chumbo das mesmas.

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Maria Nogueira Martins

Advogada

Vistos para Portugal: Menos Burocracia

Entrou em vigor no dia 11 de Setembro de 2018 o novo Decreto Regulamentar do Regime Jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional, cujo objetivo passa por agilizar alguns dos procedimentos previstos na “Lei de Estrangeiros”.

Neste sentido, a referida regulamentação prevê:

  • Um regime mais simplificado para os estudantes que pretendam frequentar cursos de ensino profissional em Portugal, bem como para os jovens empreendedores que queiram criar ou mover uma startup em/para Portugal (startup visa);
  • Uma agilização dos procedimentos de concessão de vistos de residência para nacionais de estados terceiros de língua oficial portuguesa, com a substituição do parecer prévio obrigatório por uma mera comunicação prévia;
  • Uma simplificação do regime de residência para trabalhadores sazonais;
  • A introdução de um novo regime para trabalhadores transferidos de outros Estados membros, desde que estejam integrados nos quadros das empresas.

De um ponto de vista prático e administrativo, o presente Decreto Regulamentar veio confirmar e prever ainda, entre outras:

  • Que alguns dos procedimentos legalmente previstos tenham como regra a sua apresentação sob forma digital;
  • Que o SEF, nas situações em que for informado da data da viagem de regresso, passe a fornecer uma data para agendamento;
  • A possibilidade dos agendamentos para a concessão e renovação de Autorização de Residência poderem ser feitos, a pedido do Requerente, para qualquer posto de atendimento / delegação regional.

Claramente percebemos que com a presente alteração legislativa Portugal dá “mais um passo em frente” no seu caminho de desenvolvimento de uma sociedade multicultural e de integração de cidadãos estrangeiros na sociedade portuguesa, através dos mecanismos e canais de imigração legalmente previstos.

Em caso de esclarecimentos adicionais, não hesite em contactar a CRS Advogados para: crs@crs-advogados.com.

 

Gustavo Machado Dias

Advogado