Estrangeiros Dispensados de Entregar Registo Criminal

O Ministério da Justiça e o Ministério da Administração Interna difundiram, em nota à comunicação social, a dispensa de entrega de certificado de registo criminal ou de certificado de contumácia, por parte de cidadãos estrangeiros, para efeitos de apresentação no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) no âmbito do processo de concessão ou de renovação do título de residência.

Deste modo, no dia designado para iniciar o processo de concessão ou de renovação, é suficiente que o Requerente autorize o SEF a aceder ao respetivo certificado de registo criminal ou de contumácia, através do preenchimento de formulário próprio para o efeito.

Com a dispensa desta formalidade prévia, o Governo pretende o descongestionamento dos postos de atendimento dos serviços do registo criminal, nos tribunais e nas Lojas de Cidadão.

Note-se e sublinhe-se que esta dispensa apenas abrange o Certificado de Registo Criminal Português e o Certificado de Contumácia Português, mantendo-se a obrigação de apresentação do certificado de registo criminal do país de origem ou do país onde resida há mais de um ano. Este deve ter sido emitido até 3 (três) meses antes da apresentação de toda a documentação legalmente exigida e traduzido para língua portuguesa.

 

 

 

 

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Andreia Mendes Correia

Advogada Estagiária

CRS Advogados constitui parceria no Brasil com Nelson Willians & Advogados Associados

In Actualidad€ – Economia Ibérica- 30/09/2019

HIGHLIGHTS DIÁRIO DA REPÚBLICA – AGOSTO DE 2019

I. Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto

Esta lei prevê as regras a que devem obedecer os tratamentos de dados pessoais realizados no território nacional, independentemente da natureza pública ou privada do responsável pelo tratamento.

 

II. Lei n.º 59/2019, de 08 de agosto

A presente lei estabelece as regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais.

 

III. Lei n.º 63/2019, de 18 de agosto

Esta lei sujeita os conflitos de consumo de reduzido valor económico, por opção do consumidor, à arbitragem necessária ou mediação.

 

IV. Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto

Esta lei procede à aprovação do Estatuto do Ministério Público.

 

 

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Andreia Mendes Correia

Advogada Estagiária

 

 

 

 

 

Newsletter Agosto 2019

Demorou mas chegou! A regulamentação da proteção de dados em Portugal

 

Foi publicada no passado dia 08 de Agosto a Lei n.º 58/2019, que assegura a execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, trazendo luz a alguns temas que permaneceram polémicos desde a entrada em vigor do RGPD.

Fortemente criticada pelo atraso na sua finalização, a lei de execução do RGPD, como é designada, veio concretizar o diploma europeu nas questões fraturantes que dividiram a doutrina e adaptar o normativo ao panorama português, ao mesmo tempo que definiu expressamente a Comissão Nacional de Proteção de Dados como autoridade de controlo competente para Portugal.

Para além de definir a autoridade de controlo, o diploma define expressamente as funções do Encarregado de Protecção de Dados (DPO) e afasta a necessidade da sua certificação por entidades externas, tornando mais claro o seu papel nas organizações e quando é absolutamente indispensável.

O diploma regula ainda algumas questões essenciais adicionais, como a idade a partir da qual os menores têm capacidade para prestar o seu consentimento; a proteção de dados pessoais das pessoas falecidas; e o prazo de conservação dos dados pessoais aplicável a cada caso.

Uma nota especial deve ser atribuída ao legislado em matéria de proteção de dados no âmbito das relações laborais, porquanto a lei passa a definir expressamente a desnecessidade do consentimento do trabalhador para assegurar a legitimidade do tratamento dos seus dados, se desse tratamento resultar uma vantagem jurídica ou económica para o trabalhador, ou estiver abrangido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do RGPD, bem como define em que medida podem ser utilizados os dados pessoais e imagens gravadas para fins disciplinares.

Como boa notícia para as organizações, é consagrado que, exceto em caso de dolo, a aplicação de qualquer contraordenação depende de prévia advertência do agente, por parte da CNPD, para cumprimento da obrigação emitida ou reintegração da proibição violada em prazo razoável, o que se poderá revelar bastante benéfico para as entidades portuguesas que forem alvo de contraordenação.

Por último, o diploma criminaliza alguns comportamentos específicos, como a utilização de dados de forma incompatível com a finalidade da recolha, o acesso indevido a dados pessoais, o desvio de dados, a destruição ou inserção de dados falsos, bem como a violação de dever de sigilo por entidades que a este estejam obrigados.

 

 

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Diana Cabral Botelho

Advogada

Novas Obrigações para o Setor Imobiliário- A Prevenção do Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo

 

No passado dia 26 de Junho de 2019 entrou em vigor o Regulamento do IMPIC, I.P., de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo no setor do imobiliário (Regulamento n.º 276/2019) que vem concretizar a lei de branqueamento de capitais já existente (Lei n.º 83/2017) no âmbito da atividade imobiliária, criando novos deveres e obrigações para todas as entidades imobiliárias, financeiras e não financeiras.

Estão obrigados ao cumprimento deste regulamento as entidades que:

I. Desenvolvam atividades imobiliárias ou pratiquem atos materiais de atividade imobiliária;

II. Tenham sede estatutária ou efetiva em Portugal ou desenvolvam atividades imobiliárias através de sucursais, agências, delegações representações permanentes ou outras formas locais de representação; e

III. Desenvolvam atividades imobiliárias relativamente a imóveis situados em Portugal.

O regulamento não se aplica apenas às entidades que praticam a mediação imobiliária, mas também a todas as entidades que tenham como objeto ou pratiquem atos materiais da atividade imobiliária, tais como a compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis, a promoção imobiliária, e o arrendamento de bens imóveis (incluindo sociedades ou empresários em nome individual).

As entidades passam a estar obrigadas ao cumprimento de diversos deveres, como a obrigação de definir e adotar políticas e procedimentos internos de controlo e gestão de risco de branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo, definindo políticas e práticas concretas para tal, e de realizar diversas comunicações obrigatórias ao IMPIC.

As sociedades por quotas ou empresários em nome individual com mais de cinco colaboradores e as sociedades anónimas têm ainda até 19 de Setembro de 2019 para designar um responsável pelo cumprimento normativo interno, responsável por assegurar o cumprimento destas medidas.

Em caso de violação destes deveres, para além dos ilícitos criminais que se aplicam, a nível contraordenacional podem ser aplicadas coimas de diferente montante, que podem atingir € 1.000.000,00 (um milhão de euros).

Para as entidades não financeiras que exercem atividades imobiliárias, as coimas são de € 2.500,00 a € 1.000.000,00 no caso de pessoas singulares e de € 5.000,00 a € 1.000.000,00 no caso de pessoas coletivas.

 

 

 

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Diana Cabral Botelho

HIGHLIGHTS DIÁRIO DA REPÚBLICA – JULHO DE 2019

I. Decreto-Lei n.º 85/2019, de 1 de julho

Este decreto-lei admite que os trabalhadores da Administração Pública faltem para acompanhar menores de 12 anos, no primeiro dia do ano letivo, sendo que a falta é justificada até três horas por cada menor.

 

II. Lei n.º 46/2019, de 8 de julho

Esta nova lei estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e da organização de serviços de autoproteção e estabelece as medidas de segurança a adotar por entidades, públicas ou privadas, com vista à proteção de pessoas e bens e à prevenção da prática de crimes.

 

III. Decreto-Lei n.º 94/2019, 16 de julho

Este decreto-lei aprova o plano de reabilitação de património público para arrendamento habitacional a custos acessíveis.

Este regime prevê que os determinados imóveis de que o Estado é proprietário sejam convertidos em imóveis destinados ao arrendamento habitacional a custos acessíveis.

 

IV. Lei n.º 49/2019, de 18 de julho

Esta lei procede à primeira alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, que regula o exercício da liberdade sindical da Polícia de Segurança Pública com funções policiais.

De forma a evitar os constrangimentos relativos à assiduidade que se têm verificado na atividade da PSP, esta lei estabelece um limite de trinta e três faltas justificadas anuais, não remuneradas, assim como um crédito de quatro dias por mês para os polícias que desempenham funções dirigentes em sindicatos.

 

V. Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho

Esta portaria altera as atividades de elevado valor acrescentado para efeitos do regime de tributação dos Residentes Não Habituais, tendo sido eliminados da lista de atividades, entre outros, profissionais como os consultores fiscais, os auditores, os arquitetos, psicólogos e os quadros superiores de empresa. Por outro lado, foram acrescentadas novas categorias profissionais tais como diretores-gerais e gestores executivos de empresas, assim como autores, jornalistas, linguistas e agricultores e trabalhadores qualificados de agricultura e produção animal.

 

 

 

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Andreia Mendes Correia

Advogada Estagiária

Newsletter Julho 2019

A “Polémica” Alteração ao Código do Trabalho

Após um longo período de negociações em sede de concertação social, ao qual se seguiu um demorado processo legislativo, foi finalmente aprovada no Parlamento a “polémica” alteração ao Código do Trabalho, com o texto de substituição da Proposta de Lei nº 136/XIII/3.ª apresentada pelo Governo e dos Projetos de Lei apresentados pelo PCP, Bloco de Esquerda e PAN, cuja aprovação ocorreu no dia 19 de Julho de 2019.

Com a aprovação deste diploma legislativo, que ainda não foi publicado no Diário da República, procede-se à décima quarta alteração do Código do Trabalho, sendo de assinalar, entre outras, as seguintes mudanças à lei do trabalho:

  1. O período experimental é aumentado para 180 dias nos contratos celebrados com trabalhadores à procura de primeiro emprego ou desempregados de longa duração, mantendo-se o período experimental de 90 dias para a generalidade dos trabalhadores.
  2. Nos contratos de trabalho a termo deixar de ser possível contratar trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de longa duração, com base apenas nesse fundamento, o que era possível até agora.
  3. O período máximo de duração dos contratos de trabalho a termo certo é fixado em 2 anos, independentemente do fundamento invocado, mantendo-se a possibilidade de três renovações do contrato inicial, embora a duração de cada uma das renovações não possa exceder a do período inicial do contrato.
  4. A duração máxima dos contratos de trabalho a termo incerto é reduzida de 6 para 4 anos.
  5. É revogado o banco de horas individual, cessando no prazo máximo de um ano após a data da entrada em vigor deste diploma, todos os acordos individuais de banco de horas que ainda se encontrem em curso.
  6. No regime do despedimento por extinção de posto de trabalho, foi alargado o prazo para emissão do parecer quanto ao despedimento, por parte do trabalhador ou da estrutura representativa dos trabalhadores, que passa a ser de 15 dias, em vez de 10, a contar da comunicação inicial. Além disso, qualquer trabalhador envolvido ou entidade representativa, passa a dispor de 5 dias úteis – e não 3 – para solicitar a intervenção da Autoridade das Condições do Trabalho na verificação da existência dos requisitos legais para o despedimento por extinção de posto de trabalho.
  7. O número de horas de formação contínua a que os trabalhadores têm direito, passa a ser de 40 horas anuais, o que representa um aumento de 5 horas face ao regime ainda em vigor.
  8. São reforçadas as medidas de proteção dos trabalhadores no âmbito do assédio no trabalho, que consistem no dever do empregador afastar quaisquer atos que sejam discriminatórios, lesivos, intimidatórios, hostis ou humilhantes do trabalhador e passa a constituir motivo expresso para justa causa de resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador a prática de assédio pela entidade empregadora ou por outros trabalhadores.

Estas alterações entram em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

 

 

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Telmo Guerreiro Semião

Sócio

 

Pode cumprir com o prazo de adesão (obrigatória) ao Livro de Reclamações Eletrónico?

Na sequência das alterações operadas pelo DL 74/2017, de 21,/06 ao DL 156/2005, de 15/09, que consagra o regime jurídico do Livro de Reclamações, e no âmbito do pacote de medidas do programa “Simplex + 2016”, surgiu o Livro de Reclamações Eletrónico, disponível desde 01.06.2017 apenas para os serviços públicos essenciais, e que passou a ser obrigatório para todas as atividades económicas a partir de 01.07.2018, tendo sido estabelecido, inicialmente, o prazo de 1 (um) ano para a adesão ao mesmo por parte dos fornecedores de bens e prestadores de serviços que:

  1. Tenham um estabelecimento com carácter fixo ou permanente onde exerçam de forma exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional a sua atividade; e
  2. Tenham contacto com o público, designadamente através de serviços de atendimento ao público destinado à oferta de produtos/serviços ou de manutenção das relação de clientela.

Cumpre-nos recordar as principais alterações a destacar com a publicação do diploma:

  • Torna-se obrigatória a disponibilização dos dois formatos de livro de Reclamações;
  • O prestador do serviços/fornecedor de bens está legalmente obrigado a informar o consumidor/utente da existência do livro de reclamações eletrónico, devendo divulgar o acesso à plataforma livroreclamacoes.pt;
  • O prazo de resposta à reclamação é de 15 dias úteis a contar da data da receção da mesma.

Ora, apesar do prazo inicial para a adesão ter terminado no passado dia 01 de Julho de 2019, o Governo Português concedeu uma tolerância até dia 31 de Dezembro de 2019, sem aplicação de qualquer coima, depois de AHRESP ter alertado para “muitas dificuldades no acesso ao site e à linha telefónica”.

Assim, e de forma a evitar as coimas pela  não adesão ao Livro de Reclamações Eletrónico, que podem chegar aos 15 (quinze) mil euros, alertamos que deverão, com a maior brevidade possível, proceder ao registo na plataforma.

 

 

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Gustavo Machado Dias

Advogado