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Novas Obrigações para o Setor Imobiliário- A Prevenção do Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo

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No passado dia 26 de Junho de 2019 entrou em vigor o Regulamento do IMPIC, I.P., de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo no setor do imobiliário (Regulamento n.º 276/2019) que vem concretizar a lei de branqueamento de capitais já existente (Lei n.º 83/2017) no âmbito da atividade imobiliária, criando novos deveres e obrigações para todas as entidades imobiliárias, financeiras e não financeiras.

Estão obrigados ao cumprimento deste regulamento as entidades que:

I. Desenvolvam atividades imobiliárias ou pratiquem atos materiais de atividade imobiliária;

II. Tenham sede estatutária ou efetiva em Portugal ou desenvolvam atividades imobiliárias através de sucursais, agências, delegações representações permanentes ou outras formas locais de representação; e

III. Desenvolvam atividades imobiliárias relativamente a imóveis situados em Portugal.

O regulamento não se aplica apenas às entidades que praticam a mediação imobiliária, mas também a todas as entidades que tenham como objeto ou pratiquem atos materiais da atividade imobiliária, tais como a compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis, a promoção imobiliária, e o arrendamento de bens imóveis (incluindo sociedades ou empresários em nome individual).

As entidades passam a estar obrigadas ao cumprimento de diversos deveres, como a obrigação de definir e adotar políticas e procedimentos internos de controlo e gestão de risco de branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo, definindo políticas e práticas concretas para tal, e de realizar diversas comunicações obrigatórias ao IMPIC.

As sociedades por quotas ou empresários em nome individual com mais de cinco colaboradores e as sociedades anónimas têm ainda até 19 de Setembro de 2019 para designar um responsável pelo cumprimento normativo interno, responsável por assegurar o cumprimento destas medidas.

Em caso de violação destes deveres, para além dos ilícitos criminais que se aplicam, a nível contraordenacional podem ser aplicadas coimas de diferente montante, que podem atingir € 1.000.000,00 (um milhão de euros).

Para as entidades não financeiras que exercem atividades imobiliárias, as coimas são de € 2.500,00 a € 1.000.000,00 no caso de pessoas singulares e de € 5.000,00 a € 1.000.000,00 no caso de pessoas coletivas.

 

 

 

Em caso de esclarecimentos adicionais, não hesite em contactar a CRS Advogados para: crs@localhost.

 

Diana Cabral Botelho