É preciso ter presente que a percentagem do direito à herança de um herdeiro legitimário (cônjuge, os descendentes e os ascendentes) pode variar conforme o contexto.
Antes de mais, o valor da legítima, que é a parte da herança a que os herdeiros legitimários têm sempre direito, em certas situações é 2/3, noutras 1/2 e ainda é possível que seja apenas de 1/3.
Vamos dar alguns exemplos:
- Caso os herdeiros sejam o cônjuge e dois filhos, a legítima destes é de 2/3 da herança.
- Já se o herdeiro for apenas o cônjuge, por não existirem descendentes nem ascendentes do falecido, a legítima será de 1/2.
- é em caso de os únicos herdeiros do falecido serem os avós, então a legítima destes será de apenas 1/3 do valor da herança.
Isto significa que, querendo, o autor da sucessão apenas poderá dispor, quer por doação quer por testamento, da restante parte da sua herança, chamada de quota disponível. Mas não da parte da legítima destes herdeiros.
Referir ainda que quando existe o repúdio à herança por parte de um herdeiro, tal pode vir a alterar a percentagem expectável da legítima.
Por último, referir que a divisão da herança entre os herdeiros legitimários não é sempre igual. O cônjuge que herda terá sempre direito a, pelo menos, 1/4 da herança a dividir entre os herdeiros legitimários.
Assim, na hora de dividir uma herança existem muitas contas a fazer. Nomeadamente fazer o cálculo correto da herança, chamando bens à colação, bem como todas as doações e liberalidades feitas em vida pelo falecido.

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Advogada Estagiária