Sensivelmente 20 anos desde a publicação da diretiva que consagrava um quadro legal de harmonização mínima quanto à proteção do consumidor e perante a evolução da dimensão digital no mercado interno, a Comissão Europeia apresentou uma nova proposta legislativa da qual resultou a Diretiva (EU) 2019/771 com o objetivo de garantir um elevado nível de proteção dos consumidores, mas também elevando as exigências no que concerne à conformidade dos bens de consumo, conferindo ao Consumidor o direito à reposição da conformidade.
A adaptação às novas regras, transpostas para o ordenamento jurídico português através do decreto-lei 84/2021, de 18 de Outubro, em vigor desde 2022, relativas aos prazos de garantia da qualidade dos produtos e serviços tem sido um grande desafio para as empresas e tem exigido uma aprofundada reflexão e compreensão no sentido das empresas darem uma melhor resposta às exigências do mercado respeitando os direitos dos consumidores.
Posto isto, cabe ao profissional a responsabilidade pela falta de conformidade do bem que se manifeste no prazo de três anos a contar da sua entrega.
Com efeito, perante a dificuldade da prova do defeito à data de entrega, em especial quando ele se pode manifestar ao longo de um período relativamente longo, como os três anos previstos, a lei protege o consumidor no sentido de considerar que no caso da falta de conformidade se manifestar nos dois primeiros anos da garantia, se presume que esse defeito existia na altura da entrega, cabendo ao consumidor fazer, apenas, prova do defeito de funcionamento do bem móvel. Contudo, caso a falta de conformidade se verifique no terceiro ano da garantia o Consumidor terá o ónus de provar que tal defeito já existia na altura da entrega, o que efetivamente poderá dificultar o acionamento da garantia legal.
Assim, no caso de uma falta de conformidade do bem o consumidor tem direito i) à reposição da conformidade através da reparação ou da substituição do bem ii) à redução proporcional do preço ou iii) à resolução do preço, encontrando-se estabelecida uma hierarquia de direitos em caso de não conformidade dos bens, ao contrário da legislação anterior que deixava à escolha do consumidor qual o direito a exercer.
Neste conspecto, consagra o artigo 18º do DL 84/2021 que para reparação ou substituição do bem, o consumidor deve disponibilizar os bens a expensas do profissional, o qual deverá efetuar a reparação ou substituição a título gratuito e num prazo razoável a contar do momento em que esse profissional tenha sido informado pelo consumidor da falta de conformidade.
De notar que no número três do mesmo artigo apesar de fixar como prazo razoável os 30 dias, para que o profissional efetue a reparação ou substituição, o certo é que exceciona para o cumprimento desse prazo, situações em que a natureza e a complexidade dos bens, a gravidade da falta de conformidade e o esforço necessário para a conclusão da reparação ou substituição justifiquem um prazo maior, permitindo, assim, que o prazo razoável de 30 dias nestes casos se estenda.
Contudo, às exceções, que permitem uma extensão do prazo, impõe-se o respeito pelos graves inconvenientes para o consumidor, tendo em conta a natureza dos bens e a finalidade a que o consumidor os destina.
Nas situações em que o profissional declare ou resulte evidente das circunstâncias que não vai repor os bens em conformidade num prazo razoável ou sem grave inconveniente para o consumidor, este pode escolher entre a redução proporcional do preço e a resolução do contrato.

Telmo Semião Guerreiro,
Sócio

Manuela Bule,
Advogada Associada