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Ofício-Circulado n.º 25120, de 28 de julho de 2026 – Retificação de faturas e regularização de IVA

O Ofício-Circulado n.º 25120, de 28 de julho de 2026, da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), uniformiza os procedimentos aplicáveis à retificação de faturas e à regularização de IVA, substituindo os esclarecimentos anteriores do Ofício-Circulado n.º 33129/1993.

Destacamos as seguintes distinções:

  1. Erros formais e anulação de faturas

A nota de crédito deve servir apenas para corrigir elementos que alterem o valor tributável ou o IVA, não devendo, em regra, ser utilizada para anular integralmente uma fatura.

Erros como o NIF, a morada, a identificação das partes ou a descrição dos bens ou serviços, quando não alterem o valor tributável nem o IVA, devem ser corrigidos através de:

  1. anulação da fatura incorreta no sistema de faturação;
  2. emissão de nova fatura com os dados corretos;
  3. manutenção da data relevante da operação, para salvaguardar a exigibilidade do imposto.

Nestes casos, não há regularização de IVA nem, em princípio, necessidade de substituir a declaração periódica já entregue.

Se a operação nunca existiu, a fatura deve igualmente ser anulada. Se a declaração periódica já tiver sido entregue, deve ser apresentada declaração de substituição para eliminar o IVA indevidamente liquidado.

  1. Prova exigida para regularizações a favor do sujeito passivo

Para recuperar IVA anteriormente liquidado em excesso, o fornecedor deve ter prova de que o adquirente:

  1. tomou conhecimento da nota de crédito; ou
  2. foi reembolsado do imposto.

A prova pode ser física ou digital, incluindo assinatura eletrónica, confirmação de receção por correio eletrónico ou validação em plataformas de faturação, devendo permitir identificar concretamente o documento, o destinatário e o conhecimento efetivo da retificação.

A aceitação presumida por falta de oposição não é suficiente. A ausência de prova material e individualizada torna a regularização indevida.

Para consumidores finais, o reembolso efetivo – incluindo crédito no cartão, transferência bancária ou abatimento em operações subsequentes – pode funcionar como prova adequada, desde que esteja inequivocamente associado à nota de crédito.

  1. Operações anuladas, devoluções, descontos e reduções de preço

Quando uma operação é posteriormente anulada ou reduzida por invalidade, resolução, rescisão, devolução de mercadorias, abatimentos ou descontos, o fornecedor ou prestador pode emitir nota de crédito e regularizar o IVA até ao final do período de imposto seguinte àquele em que ocorreram os factos.

A regularização deve ser refletida na declaração periódica do período em que ocorreu o facto ou no período seguinte, estando sempre dependente da prova do conhecimento do adquirente ou do respetivo reembolso.

  1. Erros materiais ou de cálculo

O Ofício distingue entre imposto liquidado em excesso e imposto liquidado por defeito:

  1. Erros de direito

São erros de direito, designadamente:

  1. aplicação indevida ou omissão da inversão do sujeito passivo;
  2. aplicação indevida de uma isenção;
  3. aplicação de uma taxa de IVA errada.

Quando foi liquidado IVA indevidamente ou a uma taxa superior à devida, o fornecedor deve emitir nota de crédito pelo imposto a corrigir e pode regularizar a seu favor no período de emissão, desde que disponha da prova de conhecimento ou reembolso. O adquirente deve corrigir eventual dedução indevida.

Quando não foi liquidado IVA ou foi aplicada uma taxa inferior à devida, deve ser emitida nota de débito e apresentada declaração de substituição relativa ao período original de exigibilidade.

As regularizações a favor do sujeito passivo por erro de direito ficam sujeitas ao prazo de quatro anos previsto no artigo 98.º, n.º 2, do CIVA.

  1. Sujeitos passivos isentos

Os sujeitos passivos isentos que sejam obrigados a autoliquidar IVA devem entregar a declaração periódica e pagar o imposto até ao final do mês seguinte ao da exigibilidade.

Se a correção resultar em imposto a favor do Estado, deve ser entregue declaração de substituição do período original. Se resultar em crédito a favor do sujeito passivo, a regularização é feita no campo 40 de declaração periódica posterior, respeitando o prazo de caducidade.

O crédito pode ser reportado e, em determinadas condições, pode ser pedido o reembolso:

a) em regra, quando o crédito exceda EUR 250 durante o período relevante;

b) na própria declaração em que o crédito é gerado, se exceder EUR3.000. 

7. Regime especial da verba 2.42 – habitação e arrendamento

O Ofício detalha as regularizações relacionadas com a taxa reduzida prevista na verba 2.42 da Lista I anexa ao CIVA, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 97/2026.

Se o adquirente aplicou inicialmente a taxa reduzida e posteriormente se verificou que as condições não estavam preenchidas, deve regularizar o IVA a favor do Estado. Em certos casos, será necessária uma declaração de substituição dos períodos originais; noutros, a regularização pode ser feita na declaração do período em que ocorreu o incumprimento ou no período seguinte.

Inversamente, se a taxa reduzida não foi inicialmente aplicada mas as condições vierem a verificar-se posteriormente, pode haver regularização a favor do sujeito passivo, desde que a verificação ocorra dentro do prazo de caducidade de quatro anos.

O procedimento varia consoante o adquirente esteja no regime normal de IVA ou seja exclusivamente isento. Nos casos de inversão do sujeito passivo, o adquirente é quem autoliquida o imposto e efetua a regularização declarativa.

  1. Regime transitório até ao final de 2026

Até 31 de dezembro de 2026, é admitido excecionalmente, por razões de adaptação dos programas de faturação, emitir uma nota de crédito que anule integralmente a operação e depois emitir nova fatura, quando apenas seja necessário corrigir o IVA.

A nova fatura deve identificar a fatura original e conservar a data relevante da operação. Após esse período, a utilização desse procedimento implicará, em princípio, a reposição do histórico documental e a entrega de declarações de substituição por ambas as partes.

Perante estas alterações, é importante analisar os potenciais impactos fiscais que delas possam decorrer.

A CRS Advogados está disponível para esclarecer todas as questões relacionadas com o novo procedimento de retificação de faturas e regularização de IVA.

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