O Ofício-Circulado n.º 25120, de 28 de julho de 2026, da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), uniformiza os procedimentos aplicáveis à retificação de faturas e à regularização de IVA, substituindo os esclarecimentos anteriores do Ofício-Circulado n.º 33129/1993.
Destacamos as seguintes distinções:
- Erros formais e anulação de faturas
A nota de crédito deve servir apenas para corrigir elementos que alterem o valor tributável ou o IVA, não devendo, em regra, ser utilizada para anular integralmente uma fatura.
Erros como o NIF, a morada, a identificação das partes ou a descrição dos bens ou serviços, quando não alterem o valor tributável nem o IVA, devem ser corrigidos através de:
- anulação da fatura incorreta no sistema de faturação;
- emissão de nova fatura com os dados corretos;
- manutenção da data relevante da operação, para salvaguardar a exigibilidade do imposto.
Nestes casos, não há regularização de IVA nem, em princípio, necessidade de substituir a declaração periódica já entregue.
Se a operação nunca existiu, a fatura deve igualmente ser anulada. Se a declaração periódica já tiver sido entregue, deve ser apresentada declaração de substituição para eliminar o IVA indevidamente liquidado.
- Prova exigida para regularizações a favor do sujeito passivo
Para recuperar IVA anteriormente liquidado em excesso, o fornecedor deve ter prova de que o adquirente:
- tomou conhecimento da nota de crédito; ou
- foi reembolsado do imposto.
A prova pode ser física ou digital, incluindo assinatura eletrónica, confirmação de receção por correio eletrónico ou validação em plataformas de faturação, devendo permitir identificar concretamente o documento, o destinatário e o conhecimento efetivo da retificação.
A aceitação presumida por falta de oposição não é suficiente. A ausência de prova material e individualizada torna a regularização indevida.
Para consumidores finais, o reembolso efetivo – incluindo crédito no cartão, transferência bancária ou abatimento em operações subsequentes – pode funcionar como prova adequada, desde que esteja inequivocamente associado à nota de crédito.
- Operações anuladas, devoluções, descontos e reduções de preço
Quando uma operação é posteriormente anulada ou reduzida por invalidade, resolução, rescisão, devolução de mercadorias, abatimentos ou descontos, o fornecedor ou prestador pode emitir nota de crédito e regularizar o IVA até ao final do período de imposto seguinte àquele em que ocorreram os factos.
A regularização deve ser refletida na declaração periódica do período em que ocorreu o facto ou no período seguinte, estando sempre dependente da prova do conhecimento do adquirente ou do respetivo reembolso.
- Erros materiais ou de cálculo
O Ofício distingue entre imposto liquidado em excesso e imposto liquidado por defeito:
- Erros de direito
São erros de direito, designadamente:
- aplicação indevida ou omissão da inversão do sujeito passivo;
- aplicação indevida de uma isenção;
- aplicação de uma taxa de IVA errada.
Quando foi liquidado IVA indevidamente ou a uma taxa superior à devida, o fornecedor deve emitir nota de crédito pelo imposto a corrigir e pode regularizar a seu favor no período de emissão, desde que disponha da prova de conhecimento ou reembolso. O adquirente deve corrigir eventual dedução indevida.
Quando não foi liquidado IVA ou foi aplicada uma taxa inferior à devida, deve ser emitida nota de débito e apresentada declaração de substituição relativa ao período original de exigibilidade.
As regularizações a favor do sujeito passivo por erro de direito ficam sujeitas ao prazo de quatro anos previsto no artigo 98.º, n.º 2, do CIVA.
- Sujeitos passivos isentos
Os sujeitos passivos isentos que sejam obrigados a autoliquidar IVA devem entregar a declaração periódica e pagar o imposto até ao final do mês seguinte ao da exigibilidade.
Se a correção resultar em imposto a favor do Estado, deve ser entregue declaração de substituição do período original. Se resultar em crédito a favor do sujeito passivo, a regularização é feita no campo 40 de declaração periódica posterior, respeitando o prazo de caducidade.
O crédito pode ser reportado e, em determinadas condições, pode ser pedido o reembolso:
a) em regra, quando o crédito exceda EUR 250 durante o período relevante;
b) na própria declaração em que o crédito é gerado, se exceder EUR3.000.
7. Regime especial da verba 2.42 – habitação e arrendamento
O Ofício detalha as regularizações relacionadas com a taxa reduzida prevista na verba 2.42 da Lista I anexa ao CIVA, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 97/2026.
Se o adquirente aplicou inicialmente a taxa reduzida e posteriormente se verificou que as condições não estavam preenchidas, deve regularizar o IVA a favor do Estado. Em certos casos, será necessária uma declaração de substituição dos períodos originais; noutros, a regularização pode ser feita na declaração do período em que ocorreu o incumprimento ou no período seguinte.
Inversamente, se a taxa reduzida não foi inicialmente aplicada mas as condições vierem a verificar-se posteriormente, pode haver regularização a favor do sujeito passivo, desde que a verificação ocorra dentro do prazo de caducidade de quatro anos.
O procedimento varia consoante o adquirente esteja no regime normal de IVA ou seja exclusivamente isento. Nos casos de inversão do sujeito passivo, o adquirente é quem autoliquida o imposto e efetua a regularização declarativa.
- Regime transitório até ao final de 2026
Até 31 de dezembro de 2026, é admitido excecionalmente, por razões de adaptação dos programas de faturação, emitir uma nota de crédito que anule integralmente a operação e depois emitir nova fatura, quando apenas seja necessário corrigir o IVA.
A nova fatura deve identificar a fatura original e conservar a data relevante da operação. Após esse período, a utilização desse procedimento implicará, em princípio, a reposição do histórico documental e a entrega de declarações de substituição por ambas as partes.
Perante estas alterações, é importante analisar os potenciais impactos fiscais que delas possam decorrer.
A CRS Advogados está disponível para esclarecer todas as questões relacionadas com o novo procedimento de retificação de faturas e regularização de IVA.
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