Mediadoras imobiliárias, promotores, empresas de construção que desenvolvam atividade de promoção imobiliária, sociedades que compram imóveis para revenda e entidades que exerçam atividade de arrendamento estão sujeitas a um conjunto de obrigações específicas perante o IMPIC, I.P., no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
Entre essas obrigações encontra-se o reporte trimestral das transações imobiliárias realizadas e, quando aplicável, dos contratos de arrendamento celebrados. Assim, no próximo dia 30 de setembro termina o prazo para a comunicação ao IMPIC das operações realizadas durante o segundo trimestre de 2026, entre 1 de abril e 30 de junho.
A comunicação deve incluir, entre outros elementos, a identificação dos intervenientes, o imóvel e o valor da operação, os respetivos títulos e a identificação dos meios de pagamento utilizados, incluindo, quando aplicável, as contas através das quais os pagamentos foram efetuados.
Além do reporte das operações, as entidades que iniciem o exercício de uma atividade imobiliária abrangida por este regime devem ainda comunicar ao IMPIC o respetivo início de atividade, em regra no prazo máximo de 60 dias.
O incumprimento destas obrigações pode constituir contraordenação e dar lugar à aplicação de coimas significativas.
A CRS Advogados assegura todo o processo de cumprimento destas obrigações, desde a análise da sujeição ao regime e da identificação das operações a comunicar até à preparação e submissão das comunicações ao IMPIC.
Para o efeito, disponibilizamos o CRS | IMPIC Compliance, um serviço dirigido a empresas e investidores do setor imobiliário que pretendam externalizar este procedimento e assegurar o acompanhamento regular dos respetivos prazos.
Se realizou operações imobiliárias no segundo trimestre de 2026 e ainda não efetuou a respetiva comunicação, o prazo termina a 30 de setembro.