Termina a 31 de março o prazo para comunicação de transações imobiliárias realizadas no 4.º trimestre de 2023.
As empresas que tenham realizado qualquer uma das atividades imobiliárias compreendidas na alínea b) do n.º 1 do art. 2.º da Lei 83/2017, nomeadamente a de mediação imobiliária, compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis, arrendamento e/ou promoção imobiliária têm a obrigação legal, no âmbito das medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, de comunicar ao IMPIC, I.P, em base trimestral os elementos de cada transação imobiliária e contrato de arrendamento celebrado (com renda igual ou superior a 2.500,00€ mensais).
Nos termos do artigo 46.º, n.º 1, alínea b) do mesmo diploma, esta comunicação deverá conter os seguintes elementos:
- Identificação clara dos intervenientes;
- Montante global do negócio jurídico e do valor de cada imóvel transacionado;
- Menção dos respetivos títulos representativos;
- Identificação clara dos meios de pagamento utilizados, com indicação, sempre que aplicável, dos números das contas de pagamento utilizadas;
- Identificação do imóvel;
- Prazo de duração do contrato de arrendamento, quando aplicável.
Os prazos e respetivo formato para estas comunicações designadas obrigatórias estão definidas no Regulamento n.º 603/2021, devendo ser efetuadas até ao final do trimestre seguinte ao da transação imobiliária. Assim:
- As transações imobiliárias e contratos de arrendamento efetuados no primeiro trimestre de cada ano, até 30 de junho seguinte;
- As transações imobiliárias e contratos de arrendamento efetuados no segundo trimestre de cada ano, até 30 de setembro seguinte;
- As transações imobiliárias e contratos de arrendamento efetuados no terceiro trimestre de cada ano, até 31 de dezembro seguinte;
- As transações imobiliárias e contratos de arrendamento efetuados no quarto trimestre de cada ano, até 31 de março do ano seguinte;
O incumprimento, por parte das empresas, desta obrigatoriedade de comunicação consubstancia a prática de contraordenação, nos termos do artigo 169.º, 1, d) da Lei n.º 83/2017, podendo a coima ascender, no caso de entidades não financeiras, aos 500.000,00€.
Para mais informações contacte a equipa:
Raquel Roque, Sócia – rroque@crs-advogados.com
Inês Hassane Borges, Advogada Associada – iborges@crs-advogados.com