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Conhecimento   >   Transparência e representação de interesses: o novo regime do Lobbying em Portugal

Transparência e representação de interesses: o novo regime do Lobbying em Portugal

Após mais de uma década de debate legislativo, foi aprovado o novo regime jurídico para a representação legítima de interesses, comummente designada por “lobby”, através da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro.

Este diploma introduz um novo paradigma de transparência nas relações entre entidades públicas e privadas, estabelecendo, pela primeira vez em Portugal, um enquadramento jurídico para esta atividade.

Nos termos da Lei, considera-se lobby toda a atividade de representação legítima de interesses que vise influenciar, direta ou indiretamente, a elaboração ou execução de políticas públicas, atos legislativos e regulamentares, atos administrativos, contratos públicos ou processos decisórios de entidades públicas. Esta definição abrange, entre outras, contactos com entidades públicas, envio de documentos de posição, organização de eventos ou reuniões com esse propósito.

A amplitude desta definição constitui um dos elementos centrais do regime. Simultaneamente, suscita questões quanto à delimitação entre a atividade de representação de interesses e outras formas legítimas de intervenção junto de entidades públicas. Neste contexto, a Lei exclui expressamente do seu âmbito os atos próprios de advogados e solicitadores no exercício do mandato forense.

Além disto, um dos elementos centrais da nova Lei é a criação do Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI), junto da Assembleia da República.

As entidades que exerçam atividades de representação de interesses ficam obrigadas ao respetivo registo, de natureza pública, implicando a divulgação de informação relevante sobre os interesses representados e os respetivos clientes, constituindo um instrumento essencial de escrutínio.

Este regime assenta numa lógica reforçada de transparência, potenciada pela  implementação do mecanismo de “pegada legislativa”, que permite identificar as interações relevantes no âmbito no quadro da representação legítima de interesses.

Paralelamente, são previstos deveres de conduta, regras de incompatibilidade e um regime sancionatório aplicável em caso de incumprimento.

Deste modo, a necessidade de regulamentação desta matéria tem sido amplamente reconhecida, atendendo a que a fronteira entre o lobbying, enquanto atividade legítima, e práticas ilícitas, como o tráfico de influências ou a corrupção, pode revelar-se, por vezes, ténue.

A aprovação desta Lei assinala, assim, um momento institucional relevante, ao reconhecer a necessidade de conferir maior transparência às relações entre decisores públicos e representantes de interesses.

Não obstante, a regulação do lobbying deve ser entendida como um processo em construção, cuja eficácia dependerá da sua aplicação consistente e da consolidação de práticas institucionais que assegurem a transparência no quotidiano da decisão pública.

Neste contexto, quando exercida de forma ética e devidamente enquadrada por regras claras, a representação de interesses não deve ser encarada como um fator de opacidade, mas antes como um instrumento que potencia a transparência e reforça o escrutínio dos processos decisórios públicos.

O novo regime jurídico da representação legítima de interesses entrará em vigor em 27 de julho de 2026.

Alertamos para os seguintes prazos, no âmbito do Regime de Transparência da Representação de Interesses (RTRI):

  • Regime Transitório: a partir da entrada em vigor da Lei n.º 5-A/2026, e até à entrada em funcionamento do RTRI, as entidades públicas abrangidas pelo regime devem assegurar o registo e publicitação das audiências por meios próprios.
  • Registo Obrigatório: As entidades representantes de interesses têm 60 dias para se inscreverem no RTRI após o início do seu funcionamento.

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