No passado dia 1 de agosto, entrou em vigor a Lei n.º 29/2020, de 31 de julho, que implementou novas medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias empresas no âmbito da resposta ao impacto económico-financeiro da doença COVID-19 nas empresas.
Com efeito, as entidades classificadas como cooperativas ou como micro, pequenas ou médias empresas, na aceção do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, beneficiam das seguintes medidas de apoio no âmbito fiscal:
Suspensão temporária do pagamento por conta
As micro, pequenas ou médias empresas, assim como as cooperativas podem ser temporariamente dispensadas de efetuar os pagamentos por conta de IRC, sem prejuízo de realizarem esse pagamento, nos termos e prazos definidos na lei.
Devolução antecipada de pagamentos especiais por conta não utilizados
As referidas entidades podem, igualmente, em 2020, requerer o reembolso integral da parte do pagamento especial por conta que não foi deduzido até ao ano de 2019, antes do final do período de 90 dias decorrente do regime geral previsto no Código do IRC.
Prazo máximo para a efetivação do reembolso do IVA, IRC e IRS
Os sujeitos passivos de IVA e de IRC abrangidos pela legislação em análise, bem como os sujeitos passivos de IRC, cujo montante de retenção na fonte, de pagamentos por conta ou de liquidações de IVA seja superior ao imposto devido, serão reembolsados no prazo máximo de 15 dias após a entrega da respetiva declaração de imposto.
De ressalvar que as referidas medidas carecem ainda de regulamentação pelo Governo e que só vigoram até ao final do ano em que cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS -CoV -2 e à doença COVID -19.
Em caso de esclarecimentos adicionais, não hesite em contactar a CRS Advogados para: crs@crs-advogados.com
Raquel Galinha Roque
Sócia
Andreia Mendes Correia
Advogada Estagiária