Foi publicado o Decreto-Lei n.º 167/2026, de 17 de agosto, que aprova o novo Regime Fiscal do Mecenato, alargando o acesso aos benefícios fiscais associados a donativos culturais e clarificando os critérios de elegibilidade das entidades beneficiárias, os limites de dedutibilidade e os procedimentos aplicáveis.
Destacamos as seguintes alterações:
- Alargamento do conceito de donativo
Passam a qualificar-se como donativos em espécie, além da entrega de bens, a cedência temporária de trabalhadores e a prestação gratuita de serviços que se insira na atividade normal do mecenas. O valor do donativo corresponde (i) ao custo fiscalmente reconhecido, no caso de bens, (ii) aos encargos remuneratórios suportados, no caso de trabalhadores cedidos, e (iii) ao valor de mercado, no caso de serviços.
São admitidas contrapartidas de natureza simbólica recebidas pelo mecenas, desde que não comprometam o espírito de liberalidade. A divulgação institucional do nome ou designação social é permitida, mas não pode assumir natureza publicitária nem incluir referências a marcas, produtos ou serviços.
- Limites de dedutibilidade e majorações
No âmbito do mecenato cultural, os donativos são considerados gastos ou perdas do exercício nos termos dos artigos 62.º, 62.º-A e 62.º-B do EBF.
Os donativos previstos no artigo 62.º (n.ºs 3 a 8), no artigo 62.º-A (n.ºs 3 a 6) e no artigo 62.º-B (n.ºs 15 e 16) não podem, no conjunto, exceder 1 % do volume de vendas ou dos serviços prestados no exercício.
Dentro deste limite, aplicam-se as seguintes majorações: (i) 140 %, em regra; (ii) 130 %, nos donativos a entidades privadas referidas no artigo 62.º-A; e (iii) 150 %, nos donativos a entidades do artigo 62.º destinados a custear as medidas aí enumeradas.
O reforço torna o mecenato cultural mais atrativo para sujeitos passivos de IRC e para titulares de rendimentos da categoria B do IRS, embora o limite global de 1 % exija uma gestão mais seletiva da carteira de donativos.
- Títulos de reconhecimento: título de entidade cultural e título de iniciativa cultural
O Decreto-Lei cria o título de entidade cultural, atribuído a entidades beneficiárias, e o título de iniciativa cultural, atribuído a projetos ou iniciativas específicos, mediante o cumprimento dos respetivos critérios de elegibilidade.
Podem beneficiar, entre outras, entidades culturais, entidades sem fins lucrativos, entidades do setor empresarial público e pessoas singulares que desenvolvam iniciativas ou projetos em áreas como artes performativas, cinema e audiovisual, literatura, festivais, artes visuais e digitais, património cultural, museus, moda, design e edição de videojogos.
A atribuição depende, em regra, de despacho do membro do Governo responsável pela cultura, precedido de parecer do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC), salvo exceções específicas.
O título de entidade cultural é válido por cinco anos; o de iniciativa cultural, pelo prazo fixado no despacho. A perda dos pressupostos de reconhecimento, bem como a existência de situação fiscal ou contributiva irregular, determinam a caducidade dos títulos.
- Plataforma Nacional do Mecenato
É criada uma plataforma eletrónica para gestão, tramitação e divulgação do mecenato cultural, da responsabilidade do GEPAC, que manterá a lista pública das entidades registadas.
As funcionalidades, requisitos técnicos e categorias de utilizadores serão definidos por portaria. Até à operacionalização da plataforma, os pedidos devem ser dirigidos ao GEPAC.
O novo regime reforça o incentivo fiscal ao mecenato cultural e torna-o mais acessível, transparente e previsível. Recomenda-se às empresas mecenas e às entidades culturais a revisão (i) da política interna de donativos à luz do conceito alargado de donativo em espécie, (ii) dos limites e majorações aplicáveis a cada tipologia de beneficiário, e (iii) dos procedimentos de obtenção e manutenção dos títulos.
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