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Conhecimento   >   Publicada a portaria que fixa os tetos de renda do Arrendamento Acessível (RSAA)

Publicada a portaria que fixa os tetos de renda do Arrendamento Acessível (RSAA)

Foi publicada, a 13 de outubro de 2026, a Portaria n.º 454/2026/1, que regulamenta o artigo 4.º do Anexo III ao Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, fixando os limites máximos de renda mensal, por tipologia e por concelho, aplicáveis ao Regime Simplificado de Arrendamento Acessível (RSAA). A portaria entra em vigor em 14 de outubro de 2026, com efeitos reportados a 1 de setembro de 2026, data em que, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 97/2026, o RSAA passou a produzir efeitos.

O RSAA estabelece os requisitos para que os contratos de arrendamento e subarrendamento habitacional sejam qualificados como “contratos de arrendamento acessível”, bem como o respetivo regime fiscal. O cumprimento dos requisitos do RSAA dá acesso à isenção total de IRS e IRC sobre os rendimentos prediais, benefício distinto e mais amplo do que o aplicável ao abrigo do limite geral de renda moderada.

  • Para o efeito, a renda mensal destes contratos deve ser igual ou inferior ao limite máximo por tipologia fixado em portaria, tendo por base 80% da mediana de valores de renda divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) para o concelho do locado, podendo ainda considerar-se as características do imóvel, designadamente a eficiência energética e a disponibilidade de estacionamento privativo. Este teto não se confunde com o limite mais lato de “renda mensal moderada” que o mesmo decreto-lei utiliza para definir o âmbito geral do seu pacote de incentivos fiscais à habitação, que tem como critério um valor máximo equivalente a 2,5 vezes a retribuição mínima mensal prevista para 2026.
  • A Portaria n.º 454/2026/1 fixa agora os limites máximos de renda mensal, por tipologia (T0 a T5 e superiores) e por concelho, que os contratos abrangidos pelo RSAA não podem ultrapassar. Como referência, em Lisboa, o concelho com os valores mais elevados do país, os tetos vão de 785 euros para um T0 até 2.066 euros para um T5. No Porto, os limites situam-se entre 652 euros (T0) e 1.715 euros (T5). No extremo oposto, nalguns concelhos, o limite mínimo é de 224 euros para um T0.
  • Nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2026, os limites máximos de renda são objeto de atualização automática de acordo com o fator de atualização previsto no artigo 24.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), sendo que a própria portaria pode ser revista periodicamente. De referir que os limites não incluem despesas ou encargos devidos nos termos do artigo 1078.º do Código Civil, e podem ainda ser objeto de majoração quando o arrendamento inclua estacionamento privativo ou quando a habitação possua classificação energética elevada.
  • O benefício fica condicionado à submissão, pelo senhorio, de cópia do contrato e do comprovativo da sua comunicação no Portal das Finanças na plataforma eletrónica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) até 15 de janeiro do ano seguinte à celebração do contrato.

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