A cessão da exploração do serviço de AL a empresas especializadas é já prática consolidada no setor, facilitando a gestão do alojamento e respetivos clientes. Para tal, o proprietário do imóvel cede a exploração de AL a determinada empresa, mediante retribuição.
Mas qual o impacto desta cessão no regime de IVA?
Em 2019, a Autoridade Tributária (AT) tinha-se já pronunciado no sentido de que, tratando-se de operações incluídas na verba 2.17 da Lista I anexa ao CIVA, estas estariam sujeitas a IVA, à taxa reduzida de 6%.
Quer isto dizer que tanto as faturas emitidas pela empresa exploradora aos clientes como as faturas emitidas pelo proprietário do imóvel à respetiva empresa deveriam liquidar IVA à taxa reduzida de 6%.
Ora, este entendimento veio agora ser alterado pela AT, na Informação Vinculativa publicada em março de 2025.
Quando chamada a pronunciar-se sobre a taxa de IVA a aplicar sobre o valor recebido pelo proprietário do imóvel no âmbito da atividade de AL exercida por empresa por este contratada para o efeito, a AT veio agora afirmar que apenas as faturas emitidas pela empresa de exploração de AL aos clientes beneficiam da taxa reduzida de 6%, ficando o proprietário obrigado a liquidar IVA a taxa normal de 23% sobre o valor recebido.
De acordo com esta nova interpretação, a operação de cedência dos direitos de exploração do estabelecimento de AL à empresa exploradora é uma prestação de serviços de natureza atípica, que vai muito para além da mera prestação de serviços de AL, sendo que apenas esta beneficiaria do enquadramento na verba 2.17.
Deste modo, a remuneração obtida pelo proprietário em contrapartida da cessão deve ser tributada em sede de IVA à taxa normal de 23%, não beneficiando de qualquer isenção ou redução de taxa.
Esta alteração poderá ter impacto no enquadramento fiscal destas operações em sede de IVA, exigindo uma análise cautelosa dos contratos celebrados entre proprietário e empresa exploradora.