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IFICI: RNH 2.0?

O regime do Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação (IFICI) previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais e introduzido pela Lei do Orçamento de Estado para 2024, tem como objetivo a captação de profissionais altamente qualificados e especializados para Portugal e a promoção de atividades de investigação científica e inovação em setores estratégicos no País, numa tentativa de substituição do então revogado regime do Residente Não Habitual, tornando o país mais competitivo e apelativo, oferecendo um tratamento fiscal mais vantajoso a pessoas singulares.

Ora, podem beneficiar deste regime:

  1. Os indivíduos que se tornem fiscalmente residentes em determinado ano, nos termos do art. 16.º CIRS;
  2. Não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores.

Até aqui, tudo em linha do que era previsto pelo RNH.

A novidade surge na exigência de cumulação de uma atividade enquadrada nos termos do artigo 58.º-A EBF, o que, de uma forma simplificada traduzimos em:

  • Docência no ensino superior e investigação científica e membros de órgãos sociais em entidades reconhecidas como centros de tecnologia e inovação;
  • Postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo;
  • Profissões altamente qualificadas, desenvolvidas em:
    • Empresas com aplicações relevantes, no exercício do início de funções ou nos cinco exercícios anteriores, que beneficiem ou tenham beneficiado do RFAI; ou
    • Empresas industriais e de serviços, cuja atividade principal corresponda a código CAE definido em portaria e da economia e que exportem pelo menos 50 % do seu volume de negócios, no exercício do início de funções ou em qualquer dos dois exercícios anteriores;
  • Outros postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais, em entidades que exerçam atividades económicas reconhecidas pela AICEP, E. P. E., ou pelo IAPMEI, I. P., como relevantes para a economia nacional, designadamente de atração de investimento produtivo e de redução das assimetrias regionais;
  • Investigação e desenvolvimento de pessoal cujos custos sejam elegíveis para efeitos do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial;
  • Postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades certificadas como start-ups;
  • Postos de trabalho ou outras atividades desenvolvidas por residentes fiscais nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos a definir por decreto legislativo regional.

Ora urge, então, descortinar todos estes conceitos.

O que é que se entende por atividade altamente qualificada?

  • Diretor-geral e gestor executivo;
  • Diretor de serviços administrativos e comerciais;
  • Diretor de produção e de serviços especializados (exceto diretores de outros serviços especializados e profissionais com funções de comando, direção ou chefia, das forças e serviços de segurança);
  • Especialista em ciências físicas, matemáticas e engenharias (exceto Arquitectos, urbanistas, agrimensores e designers);
  • Designer de produto industrial ou equipamento;
  • Médico;
  • Professor universitário;
  • Especialista em tecnologias de informação e comunicação (TIC).

Contando que sejam possuidores de, no mínimo:

Doutoramento ou licenciatura, desde que acrescida de 3 anos de experiência profissional devidamente comprovada.

Já no que diz respeito às empresas beneficiárias do RFAI, e além das profissões acima elencadas, são ainda abrangidos os cargos de administradores, gerentes e diretores-gerais de empresas com aplicações relevantes que beneficiem ou tenham beneficiado do regime.

Quais são as empresas industriais e de serviços elegíveis?

  • Indústrias extrativas – divisões 05 a 09;
  • Indústrias transformadoras – divisões 10 a 33;
  • Atividades de informação e comunicação – divisões 58 a 63;
  • Investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais – grupo 721;
  • Ensino superior – subclasse 85420;
  • Atividades de saúde humana – subclasses 86100 a 86904.

Quais os postos de trabalho qualificados e atividades económicas consideradas relevantes para a economia nacional (reconhecidas pela AICEP ou pelo IAPMEI)?

  1. Postos de trabalho qualificados

À exceção do designer de produto industrial ou equipamento, são consideradas todas as atividades acima elencadas como altamente qualificadas, acrescidas ainda de:

  • Diretores de hotelaria, restauração, comércio e de outros serviços;
  • Especialistas em finanças e contabilidade (exceto contabilista, auditor, revisor oficial de contas e similares);
  • Realizadores, encenadores, produtores e diretores relacionados, de cinema, teatro, televisão e rádio;
  • Técnicos e profissões das ciências e engenharia, de nível intermédio;
  • Administradores, gerentes ou diretores gerais de empresas.

Os trabalhadores devem ainda possuir, no mínimo, qualificação de nível pós-secundário não superior com créditos para prosseguimento de estudos de nível superior e diploma de técnico superior profissional.

 

  1. Atividades económicas relevantes

À exceção da investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais – grupo 721, que não consta nesta lista, e excecionando, dentro das atividades de saúde humana e apoio social, as subclasses 86905 e 86906 que correspondem a atividades termais e outras atividades de saúde humana, n. e., esta lista corresponde, ipsis verbis, à lista das empresas industriais e de serviços elegíveis suprarreferidos, acrescendo, ainda, as seguintes atividades económicas:

  • Eletricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio – divisão 35;
  • Construção – divisão 42;
  • Alojamento, restauração e similares – classes 5511 e 5512;
  • Atividades financeiras e de seguros – classes 6420 e 6630 (para efeitos desta última classe deve ser titular de uma licença válida emitida pela CMVM para o exercício da atividade de gestão coletiva de ativos ou ser detida direta ou indiretamente por outra entidade que detenha uma licença de gestão de fundos válida emitida pela autoridade reguladora competente em qualquer país da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu);
  • Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares – classe 7010 e divisões 71 a 72;
  • Atividades administrativas e dos serviços de apoio – classe 8211.

 

Qual é o procedimento de inscrição?

Os pedidos de inscrição devem ser apresentados até 15 de janeiro do ano seguinte àquele em que os beneficiários se tornem residentes fiscais em Portugal. 

Em relação aos sujeitos passivos que se tornaram residentes em Portugal no ano de 2024, o pedido de inscrição pode ser efetuado até 31 de março de 2025 (Despacho n.º 24/2025-XXIV, de 21 de fevereiro, da Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais).

Os pedidos de inscrição devem ser apresentados junto das entidades competentes, mais concretamente:

  1. Fundação para a Ciência e a Tecnologia, no caso de atividades de docência no ensino superior e investigação científica
  2. AICEP, no caso de postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo;
  • AT, no caso de profissões altamente qualificadas, que sejam desenvolvidas em empresas que beneficiem do RFAI ou em empresas industriais e de serviços elegíveis;
  1. AICEP ou o IAPMEI, no caso de postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais, em entidades que exerçam atividades económicas reconhecidas como relevantes para a economia nacional;
  2. Agência Nacional de Inovação, no caso de atividades de investigação e desenvolvimento de pessoal cujos custos sejam elegíveis para efeitos do SIFIDE;
  3. Startup Portugal, no caso de trabalhadores e membros de órgãos sociais de entidades certificadas enquanto start-up.  

 

Quais são os documentos que tenho de apresentar no pedido de inscrição?

  1. a) Cópia do contrato individual de trabalho, quando a atividade exercida seja um posto de trabalho;
  2. b) Certidão comercial permanente atualizada, quando a atividade exercida seja a de membro de órgão social;
  3. c) Cópia do contrato de bolsa, quando a atividade exercida seja investigação científica;
  4. d) Comprovativo das habilitações académicas aplicáveis;
  5. e) Declaração emitida pela empresa que ateste o cumprimento dos requisitos relativos à atividade exercida, se aplicável;
  6. f) Outros documentos que sejam solicitados.

Em relação a profissões altamente qualificadas, a AT disponibiliza na área reservada do portal das finanças da empresa onde o beneficiário exerce a sua atividade um pedido de confirmação (a efetuar até dia 15 de março, extensão do prazo para 30 de abril para rendimentos auferidos em 2024):

  • de que a empresa reúne os requisitos previstos;
  • do exercício da profissão altamente qualificada pelo beneficiário.

 

Quais são os benefícios atribuídos?

  • Tributação, em sede de IRS, à taxa especial de 20 % sobre os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos no âmbito das atividades referidas;
  • Isenção nos rendimentos obtidos no estrangeiro nas categorias A, B, E, F e G, sendo os mesmos obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos;
  • Benefício aplicável durante um prazo de 10 anos consecutivos a partir do ano da inscrição como residente em território português, sem prejuízo da opção pelo englobamento.

Quem é que não pode beneficiar do regime?

Sujeitos passivos que:

  • Beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual;
  • Tenham optado pela tributação ao abrigo do Regime fiscal aplicável a ex-residentes (“Programa Regressar”).

 

O que muda em relação ao RNH?

E é aqui que discordamos com a designação de “2.0” que tendencialmente tende a associar-se a uma nova versão, melhorada de um qualquer produto, que não parece ser o caso do IFICI:

  1. Exigência de uma atividade em Portugal no IFICI, o que, por si só, torna o benefício muito mais restrito do que o RNH;
  2. Prazo para inscrição no regime – no IFICI 15/01 enquanto no RNH o prazo era 31/03, ambos do ano seguinte ao ano em que o sujeito passivo se torne residente;
  • O IFICI não contempla uma tributação diferencial para os rendimentos de pensões (tributados à taxa fixa de 10% de acordo com o RNH), estando estes rendimentos fora do âmbito do IFICI;
  1. O IFICI prevê, no entanto, uma isenção mais direta nos restantes rendimentos auferidos no estrangeiro (anteriormente dependentes de certas condições);
  2. No entanto, o IFICI não tem em linha de conta convenções para evitar dupla tributação para efeitos de aplicar o método de isenção; assim, no caso de rendimentos de quaisquer categorias pagos ou colocados à disposição por entidades não residentes domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável (ainda que com CDT celebrada com Portugal), estes serão sujeitos a uma tributação de 35%.

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