Skip to content Skip to footer
Conhecimento   >   Legal Alert | A União de Facto, o Senhorio e o Arrendatário: Quem fala com quem? Terá o Senhorio a Obrigação de enviar as Comunicações ao Arrendatário e ao seu Unido de Facto? Tribunal Constitucional diz que não.

Legal Alert | A União de Facto, o Senhorio e o Arrendatário: Quem fala com quem? Terá o Senhorio a Obrigação de enviar as Comunicações ao Arrendatário e ao seu Unido de Facto? Tribunal Constitucional diz que não.

Quando o imóvel arrendado é considerado casa de morada de família dos Inquilinos, o artigo 12.º, n.º 1 do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), obriga o Senhorio a enviar as notificações relativas ao contrato a cada um dos cônjuges, individualmente, nomeadamente, quando se trate de aumento de renda ou uma oposição à renovação do contrato. A falta de notificação de um dos cônjuges determinaria a ineficácia do ato.

Esta disposição levantava dúvidas relativamente à sua aplicação aos unidos de facto.

No passado dia 21 de janeiro, o Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se sobre esta matéria, tendo entendido que não existe inconstitucionalidade na interpretação de que a comunicação do senhorio de oposição à renovação do contrato de arrendamento só tem de ser dirigida ao arrendatário e não à pessoa que com ele viva em união de facto, contando que não seja parte no contrato.

Para sustentar tal entendimento, o Tribunal entendeu que o casamento e a união de facto não são totalmente equiparáveis. O casamento é um contrato estável, sujeito a registo de acesso público, o mesmo não acontece com a união de facto. Lembrando que, a união de facto não configura um estado civil e, portanto, não consta como tal na indicação dos dados pessoais das partes no contrato de arrendamento.

Ora, seria muito difícil para o senhorio ter as informações necessárias para notificar o unido de facto do inquilino. Assumir o entendimento contrário ao do Tribunal, implicaria uma exigência acrescida para descobrir o unido do facto do inquilino, uma vez que a menção à união de facto tem de constar obrigatoriamente do contrato de arrendamento, e poderia até levar a uma certa “intromissão” direta por parte do senhorio na vida privada e familiar do seu arrendatário.

Concluiu, assim, o Tribunal que a interpretação da Lei neste sentido não viola o princípio da igualdade nem o princípio da segurança jurídica.

Este entendimento não foi pacifico e foi sujeito a um voto de vencido por parte do Juiz Conselheiro Rui Guerra da Fonseca, por entender que a norma em apreço tem em vista a proteção da casa de morada de família e que se o inquilino comunicar ao senhorio que vive em união de facto e fornecer os dados do unido de facto, então não existe qualquer razão para a comunicação não seguir para ambos.

Esta decisão do Tribunal Constitucional é uma decisão que esclarece os senhorios, que, em certos casos, poderão não ter informações sobre se os seus arrendatários residem com alguém em união de facto.

Advogada Estagiária