Os bancos, em operações de crédito, exigem amiúde garantias pessoais aos seus sócios, nomeadamente, avais e livranças em branco.
Esta realidade acarreta, muitas vezes, problemas quando um sócio pretende alienar as suas quotas na sociedade. Isto porque, pese embora a cessão de quotas possa revelar-se uma operação normal e comum na vida das sociedades e dos seus sócios, a desvinculação das garantias pessoais nem sempre se revela fácil e ágil, continuando as mesmas válidas, ainda que aqueles tenham deixado de ser sócios ou sócios-gerentes.
A regra tem sido a de que ao aval prestado de forma irrestrita e ilimitada, não é admissível a sua denúncia por parte do avalista ainda que, entretanto, venha a ceder a sua participação social na sociedade avalizada.
Contudo, muito recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça, veio rever a jurisprudência anteriormente uniformizada, admitindo agora que a vinculação para aval prestada nas situações de em livrança em branco é, desde que assumida sem prazo ou por prazo renovável, decorrido o prazo inicial, suscetível de denúncia, caso o avalista tenha deixado de ser sócio ou sócio-gerente da avalizada, até ao preenchimento do título.
Isto é, quando os sujeitos se vinculam por um certo prazo, não há lugar a denúncia. Mas quando os sujeitos se vinculam sem um prazo certo, podem denunciar a garantia pessoal, ficando apenas responsáveis pelos montantes até à data da denúncia.
A posição aqui defendida apenas é aplicável em determinadas circunstâncias e pressupões o cumprimento de determinadas formalidades/requisitos:
- Cessão de quotas e/ou renúncia à gerência;
- Duração da obrigação que deve ser duradoura sem prazo definido ou, sendo por prazo renovável, a denúncia é ainda possível decorrido o prazo inicial sem que o avalista em branco tenha a faculdade de obstar à renovação da vinculação;
- Desvinculação seja efetuada até ao preenchimento da declaração/pacto;
- A desvinculação deve ser efetuada de acordo com o princípio da boa-fé.
Assim, é muito importante que em caso de cessão de quotas, o sócio cedente trate da desvinculação das garantias prestadas. Para tanto, não basta que se limite a comunicar ao Banco a cedência das suas quotas, carecendo de uma declaração expressa e escrita de desvinculação, cujo teor terá de ser redigido caso a caso, pelo que, em momento prévio à cessão de quotas, deverá o cedente aferir das garantias prestadas, dos termos das mesmas, de forma a conseguir desvincular com sucesso.