É comum surgirem dúvidas quando um sócio decide adquirir a um terceiro um crédito sobre a própria sociedade. Pode essa operação ser considerada um suprimento? A resposta é: sim, pode — mas depende de alguns fatores essenciais.
O critério mais relevante é o tempo. Para que esse crédito seja tratado como suprimento, é necessário que se mantenha na esfera da sociedade por um período mínimo — normalmente, um ano — sem que o reembolso possa ser exigido. Mesmo que, no momento da aquisição, o prazo ainda seja inferior, o crédito poderá ser enquadrado como suprimento assim que atingir esse período mínimo.
Imagine, por exemplo, que uma pessoa emprestou €50.000 a uma sociedade, com reembolso previsto para daqui a oito meses. Se um dos sócios adquirir esse crédito agora, e esperar que decorram mais quatro meses, o crédito poderá passar a ser considerado suprimento logo que complete um ano de permanência.
Por fim, existem inúmeras situações particulares que carecem de uma análise casuística, designadamente quanto à origem do crédito, à existência de eventuais cláusulas contratuais específicas e à real intenção das partes envolvidas. Assim, recomenda-se a avaliação individual de cada caso, por forma a assegurar a correta qualificação jurídica da operação.
Na CRS Advogados prestamos apoio na estruturação e análise de operações societárias com impacto relevante na vida da empresa e dos seus sócios.