No passado mês de setembro entraram em vigor novas regras aplicáveis aos herdeiros de Certificados de Aforro da série A (emitidos entre 1960 e meados da década de 1980).
Com a Portaria n.º 306/2025/1, os herdeiros de Certificados de Aforro da série A que optem pelo resgate total passam a poder receber o valor em numerário, através de transferência bancária. Existe, contudo, a possibilidade de os herdeiros não optarem pelo resgate total dos Certificados de Aforro, caso em que o capital continuará a ser representado por Certificados de Aforro da série atualmente em comercialização (série F).
Desde 20 de outubro de 2025, o resgate só é possível se o NIF e o IBAN pertencerem ao mesmo titular. Se não houver correspondência, a Conta Aforro será temporariamente imobilizada por motivos de segurança.
Um dos aspetos frequentemente ignorados é a prescrição dos Certificados de Aforro, isto é, a perda definitiva do direito ao reembolso por decurso do prazo legal. Os Certificados de Aforro não resgatados dentro dos prazos estabelecidos passam a ser considerados prescritos, revertendo o respetivo valor a favor do Estado, sem que os herdeiros possam reclamar qualquer montante após o termo do prazo.
Em 2024, o prazo de prescrição para os herdeiros reclamarem os valores passou para 20 anos a contar da data do falecimento do titular. Importa sublinhar que constar como movimentador dos Certificados, após a morte do titular, não confere qualquer direito sobre os mesmos — é indispensável iniciar o processo de transmissão e resgate junto do IGCP.
O Tribunal de Contas alertou recentemente para a existência de 1,17 mil milhões de euros em Certificados de Aforro e Certificados do Tesouro já prescritos ou em risco de prescrição, sobretudo por falta de atualização de dados e pela inércia no processo de transmissão.
A CRS Advogados está disponível para esclarecer todas as suas questões relacionadas com os prazos de prescrição dos Certificados de Aforro herdados, o processo de transmissão e os prazos de prescrição atualmente em vigor.