Foi publicado, no passado dia 10 de setembro, o Decreto-Lei 57/2024 que procedeu, para além da revogação das medidas penalizadoras do alojamento local, a uma alteração no Código do IRS das condições de exclusão da tributação das mais-valias provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente de cada sujeito passivo.
O pacote mais habitação, publicado em outubro do ano transato, introduziu medidas mais restritivas à exclusão de tributação neste âmbito, incluindo a exigência de o imóvel alienado e sujeito a mais-valias ter sido residência fiscal do sujeito passivo ou do seu agregado familiar nos 2 anos anteriores à data da alienação, bem como a imposição de que no ano da obtenção das mais-valias, ou nos três anteriores, o sujeito passivo não tenha beneficiado do mesmo regime de exclusão.
Ora, de forma a introduzir medidas em sede de IRS para facilitação da mobilidade geográfica, o XXIV Governo Constitucional aprovou a alteração a este mesmo artigo do Código do IRS, expandindo a exclusão de tributação para este tipo de ganhos, através da alteração de duas das suas condições.
O Decreto-Lei 57/2024, primeiramente, reduziu para metade o tempo que o imóvel transmitido e objeto de mais-valias tenha sido habitação própria e permanente do sujeito passivo (alínea e) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS) e, adicionalmente, revogou a limitação no benefício desta mesma exclusão de tributação em anos anteriores (alínea f) do mesmo artigo).
Assim, o sujeito passivo de IRS poderá beneficiar da exclusão de tributação para as mais-valias na transmissão onerosa de imóveis, desde que, cumulativamente:
- O valor da venda seja reinvestido na aquisição de outro imóvel, terreno para construção de imóvel e/ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel;
- O objeto de reinvestimento se destine, igualmente, a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar;
- Este esteja situado em território português ou noutro Estado-Membro da UE ou do Espaço Económico Europeu;
- Este reinvestimento seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da venda do imóvel objeto de mais-valias;
- O sujeito passivo manifeste a intenção de reinvestir, mesmo que parcialmente, com a indicação do respetivo montante, na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação;
- Tenha o imóvel alienado sido habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através de domicílio fiscal, nos 12 meses anteriores à sua transmissão ou ao reinvestimento, se anterior, nos termos elencados anteriormente.
Importa referir que o presente Decreto-Lei, para além das medidas referidas, permite ao sujeito passivo, através da criação do n.º 23, do artigo 10.º do Código do IRS, beneficiar desta exclusão de tributação, mesmo que não tenha cumprido o período de 12 meses, caso se tenham observado circunstâncias excecionais, nomeadamente, alterações da composição do respetivo agregado familiar por motivo de casamento ou união de facto, dissolução dos mesmos, ou aumento do número de dependentes.
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