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Expropriações por Decisão Municipal: Impacto e Cautelas para os Proprietários

O governo aprovou, recentemente, a Proposta de Lei n.º 58/XVII/1.ª, cujo objetivo é conceder às Assembleias Municipais o poder de decisão sobre expropriações, destinadas a obras e projetos de iniciativa local.

Neste âmbito, podem incluir-se um conjunto vasto de infraestruturas e equipamentos urbanos, que vão desde a construção ou ampliação da rede viária e ferroviária, à instalação ou melhoria da rede de saneamento e energia, até à edificação de nova habitação pública, escolas, creches ou centros de saúde. 

Este poder ou faculdade que a lei atribui, quer às Câmaras Municipais, quer às Juntas de Freguesia, de retirar a propriedade privada de um bem – geralmente um terreno – a um particular, obedece a três pressupostos fundamentais:

  1. Utilidade pública: o projeto tem de beneficiar claramente a comunidade local e não apenas interesses privados;
  2. Justa indemnização: o proprietário deve receber um valor que reflita o valor real do bem (valor de mercado), para que não fique prejudicado financeiramente.
  3. Legalidade: o processo deve seguir o Código das Expropriações e estar fundamentado em planos municipais devidamente aprovados.

Com a alteração legislativa que se pretende agora ver aprovada – serão as Assembleias Municipais a ter o poder para emitir as declarações de utilidade pública, referentes à expropriação de bens imóveis e direitos a eles inerentes, assim como à constituição de servidões administrativas, onde se localize o bem a expropriar.

Na prática, a decisão passará a ser tomada pelo conjunto dos deputados municipais, sob proposta da Câmara Municipal, valendo esse ato como declaração de utilidade pública.

Neste particular, importa referir que tal medida é suscetível de levantar questões legítimas sobre os limites do poder político e a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos – nomeadamente o direito à propriedade.

Vejamos o caso dos proprietários de terrenos rústicos – muito comuns no interior, mas também na periferia das cidades: serão eles, com elevado grau de probabilidade, um dos grupos mais vulneráveis e, possivelmente, dos mais afetados por esta decisão, sobretudo, à luz daquelas que foram as alterações recentes efetuadas ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), no sentido de permitir, mediante o preenchimento de determinados critérios, a reclassificação de solos rústicos em urbanos, para fins de natureza pública habitacional.

Significa isto que um particular que seja proprietário de terrenos em zonas que sejam ou venham a ser alvo de planos urbanísticos ou de desenvolvimento local, poderá vir a ver a sua propriedade sujeita a decisões que incrementam consideravelmente o valor do terreno, mas também que irão elevar o risco de expropriação forçada, com base na utilidade pública decretada localmente.

Ora, em face desta alteração de paradigma legislativo que se avizinha, deixamos aqui algumas das recomendações e cautelas legais que consideramos essenciais serem observadas e que os cidadãos e investidores devem levar em linha de conta, caso venham a ser impactados por ela:

1 – Acompanhamento jurídico permanente, através de uma análise e monitorização contínua e rigorosa à lei, aos projetos municipais e aos respetivos critérios de natureza técnica a eles associados;

2 – Supervisão dos planos municipais, mediante o controlo atento e especializado às alterações que possam vir a ocorrer, antecipando movimentos que levem a pedidos de expropriação e subsequentes ofertas ou negociações desfavoráveis;

3 – Participação no debate público, com recurso a mecanismos de consulta pública, onde é possível exercer o direito, e o dever cívico, de participar e influenciar a decisão;

4 – Avaliação prévia de impacto, por via da solicitação de avaliações independentes, capazes de estimar o valor real do terreno e dos eventuais danos patrimoniais, em caso de expropriação;

Fica, portanto, patente que é absolutamente fundamental assegurar que estes mecanismos são devidamente conhecidos, utilizados e respeitados, conferindo ao cidadão comum garantias claras, proteção jurídica reforçada e critérios técnicos rigorosos, para que decisões administrativas que recaiam sobre os seus bens imobiliários não fiquem sujeitas a deliberações políticas de curto prazo, com impactos duradouros no seu património e efeitos negativos na confiança que deve existir no Estado de Direito.

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