O Decreto-Lei n.º 60/2019 de 13 de maio, procedeu à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), na sua redação atual, determinando a aplicação de uma taxa reduzida do IVA, à componente fixa, de determinados fornecimentos de eletricidade e gás natural.
Com este Decreto-Lei, passará a aplicar-se uma taxa reduzida do IVA a uma parte do preço, identificada nas faturas como tarifa de acesso às redes, a pagar pelo fornecimento de eletricidade e gás natural, desde que os consumidores:
I. Na eletricidade, contratem uma potência que não ultrapasse 3,45 kVA; e
II. No gás natural, tenham consumos que não ultrapassem 10 000 m3 anuais.
A taxa reduzida do IVA a aplicar aos consumidores que reúnam cumulativamente estas condições é de 6% no Continente; 4% nos Açores e 5% na Madeira.
A redução da taxa do IVA aplicável aos fornecimentos de eletricidade e gás natural, conforme determinada no referido decreto-lei, visa, sobretudo, proteger um número significativo de consumidores que contratam tais potências de eletricidade e tenham um consumo de gás natural reduzido, diminuindo assim o peso dos impostos no preço final a pagar, e incentivar a eficiência energética e a proteção ambiental por parte de todos os consumidores.
Este decreto-lei entra em vigor a 1 de julho de 2019, sendo que a redução da taxa do IVA será apenas aplicada ao preço referente aos consumos de eletricidade e gás natural que ocorram depois desta data.
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Maria Nogueira Martins
Advogada