REGIME DOS RESIDENTES NÃO HABITUAIS – O QUE MUDA?
O regime dos não residentes habituais prevê, em termos gerais, que os rendimentos de fonte portuguesa de trabalho dependente e independente auferidos por indivíduos que não tenham sido considerados residentes em Portugal nos últimos cinco anos e que exerçam atividades de elevado valor acrescentado, sejam tributados à taxa especial de 20%. Aos rendimentos de fonte estrangeira é aplicável o método da isenção, desde que cumpridas determinadas condições.
Com efeito, foram efetuadas duas alterações de relevo ao referido regime fiscal, que serão aplicadas aos indivíduos que se inscrevam a partir de 01 de janeiro de 2020.
Em primeiro lugar, a Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, procedeu a uma revisão profunda na lista de atividades de elevado valor acrescentado elegíveis para efeitos do regime fiscal dos residentes não habituais.
A alteração teve como objetivo principal alinhar as atividades que constam da tabela com as necessidades do mercado de trabalho nacional, devido à procura de competências especializadas ou dificuldades de recrutamento.
Em segundo lugar, a Circular n.º 4/2019, de 08 de outubro, prevê o fim do reconhecimento prévio de atividades de elevado valor acrescentado. Deste modo, ao indivíduo é aplicável a taxa fixa de 20% a partir do momento da inscrição como residente não habitual, sem necessidade de ser previamente notificado pela Autoridade Tributária.
Atente-se que esta a alteração vem a reforçar o controlo do efetivo exercício dessas atividades, uma vez que estabelece que ao residente não habitual, ao longo do período de dez anos em que pode usufruir deste estatuto, poderá ser solicitada a apresentação de comprovativos do exercício da atividade de elevado valor acrescentado.
Em caso de esclarecimentos adicionais, não hesite em contactar a CRS Advogados para: crs@crs-advogados.com.
Andreia Mendes Correia
Advogada Estagiária