Nos termos do artigo 56.º do Código do Trabalho (CT), o trabalhador com filho menor de 12 anos, ou filho com deficiência ou doença crónica, que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a solicitar ao empregador a aplicação do regime de horário de trabalho flexível.
Ora, no exercício deste direito, o trabalhador poderá escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho (PNT) diário, bem como os dias de descanso semanal.
De todo o modo, o empregador mantém-se responsável pela elaboração do horário de trabalho, no exercício do seu poder de direção (cfr. artigo 212.º do CT).
No passado mês de julho, o Tribunal da Relação de Guimarães teve oportunidade de se pronunciar sobre este tema.
O litígio envolvia uma trabalhadora por turnos, com um horário de segunda a domingo, entre as 00h00 e as 24h00 e que, invocando responsabilidades parentais e pretendendo beneficiar do regime de horário flexível, solicitou ao empregador a alteração do seu horário de trabalho para um horário fixo, das 9h00 às 17h30, de segunda a sexta-feira, com descanso semanal ao sábado e domingo.
O Tribunal considerou legítima a recusa do empregador em aceder a este pedido da trabalhadora, porquanto o horário proposto não configurava um horário flexível, mas antes um verdadeiro horário fixo, elaborado unilateralmente pela trabalhadora, sem conceder qualquer margem de manobra ao empregador para ajustar o horário de acordo com os interesses gestionários da empresa.
Conclui-se, assim, que, no exercício do direito a solicitar horário flexível, os trabalhadores devem formular o pedido em termos amplos, fixando períodos para início e termo do PNT diário, permitindo ao empregador ajustar os tempos de trabalho às necessidades da empresa.