Skip to content Skip to footer
Conhecimento   >   Legal Alert | IVA de Faturas Emitidas e Não Pagas: O que Fazer para Recuperar o Valor do IVA?

Legal Alert | IVA de Faturas Emitidas e Não Pagas: O que Fazer para Recuperar o Valor do IVA?

A grande maioria das empresas é sujeito passivo do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), no que diz respeito a pagamentos de transmissão de bens e prestação de serviços efetuados em território nacional, a título oneroso, importações de bens e operações intracomunitárias efetuadas no território nacional.

No entanto, o que acontece no caso de uma empresa emitir uma fatura cujo montante nunca chegou a ser pago pelo devedor, tendo essa empresa suportado o correspondente IVA?

Nestes casos, as empresas poderão deduzir o IVA respeitante aos créditos considerados de cobrança duvidosa, ou seja:

  1. O crédito que esteja em mora há mais de 12 meses desde a data do respetivo vencimento e existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento;
  2. O crédito que esteja em mora há mais de seis meses desde a data do respetivo vencimento, o valor do mesmo não seja superior a € 750,00 (IVA incluído), e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito à dedução.

As empresas poderão, ainda, deduzir o IVA respeitante aos créditos considerados incobráveis, nos seguintes casos e dispondo dos seguintes documentos:

  1. em processo de execução, sendo necessário o registo informático na lista pública de execuções, com indicação da data de extinção da execução;
  2. em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou quando for determinado o encerramento do processo por insuficiência de bens, sendo necessária certidão judicial, podendo ser pedida através da plataforma CITIUS;

iii.    em processo de insolvência ou em processo especial de revitalização, quando seja proferida sentença de homologação do plano de insolvência ou do plano de recuperação que preveja o não pagamento definitivo do crédito, sendo necessária uma certidão judicial podendo, também esta, ser pedida através da plataforma CITIUS;

  1. quando for celebrado e depositado na Conservatória do Registo Comercial um Acordo sujeito ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), sendo que, nesses casos, é necessária uma cópia do acordo e evidência do seu depósito na Conservatória do Registo Comercial.

No caso de outros créditos, os sujeitos passivos podem, igualmente, deduzir o IVA, desde que:

  1. O valor do crédito não seja superior a € 750,00 (IVA incluído), a mora do pagamento se prolongue para além de seis meses e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução;
  2. Os créditos sejam superiores a € 750,00 e inferiores a € 8.000,00 (IVA incluído), quando o devedor, sendo um particular ou um sujeito passivo que realize, exclusivamente, operações isentas que não conferem o direito à dedução, conste no registo informático de execuções como executado contra quem foi movido processo de execução anterior entretanto suspenso ou extinto por não terem sido encontrados bens penhoráveis;

iii.    Os créditos sejam superiores a € 750,00 e inferiores a € 8.000,00 (IVA incluído), tenha havido aposição de fórmula executória em processo de injunção ou reconhecimento em ação de condenação e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize, exclusivamente, operações isentas que não confiram direito a dedução;

  1. Os créditos sejam inferiores a € 6.000,00 (IVA incluído), deles sendo devedor sujeito passivo com direito à dedução e tenham sido reconhecidos em ação de condenação ou reclamados em processo de execução e o devedor tenha sido citado editalmente.
  2. Os créditos sejam superiores a € 750,00 e inferiores a € 8.000,00 (IVA incluído), quando o devedor, sendo um particular ou um sujeito passivo que realize, exclusivamente, operações isentas que não conferem direito a dedução, conste da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis no momento da dedução.

Assim, torna-se necessário fazer uma avaliação minuciosa dentro da empresa, de modo a perceber quais os créditos que poderão ser considerados de cobrança duvidosa e/ou incobráveis e cujo IVA poderá ser deduzido. De referir que créditos cobertos por seguro, créditos sobre entidades do mesmo grupo económico, créditos em que o adquirente ou destinatário conste da lista de acesso público de execuções, tenha sido declarado falido ou insolvente em processo judicial anterior e créditos sobre o Estado, regiões autónomas e autarquias locais ou aqueles em que estas entidades tenham prestado aval, não qualificam como créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa.

Existem, todavia, prazos a respeitar para que o IVA possa ser regularizado e este varia consoante o enquadramento do crédito em causa.

Advogada Estagiária