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LEGAL ALERT | Alteração ao Código Civil: direito de retenção versus hipoteca

Alteração ao Código Civil sobre direito de retenção, Direito de retenção versus hipoteca em Portugal

Foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 48/2024 que limita as situações em que o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, alterando o artigo 759.º do Código Civil. Esta alteração pretende reforçar a hipoteca perante o direito de retenção, no confronto com esta garantia, contanto que, anteriormente, os créditos hipotecários, maxime, os bancos, em determinadas circunstâncias, viam o seu direito real de garantia emergente da hipoteca sucumbir face ao direito de retenção, ainda que aquela tenha sido anteriormente registada.

Com efeito, e conforme referido no preâmbulo agora publicado, a posição do credor hipotecário é reforçada através da limitação da prevalência do direito de retenção sobre a hipoteca anteriormente registada aos casos em que a não consagração desta solução conduz ao locupletamento do credor hipotecário à custa do titular do direito de retenção. Estas situações ocorrem sempre que o titular do direito de retenção realizou despesas com o imóvel com vista à sua conservação ou aumento do seu valor.

Em face da mencionada alteração o artigo 759.º do Código Civil passará a ter a seguinte redação:

Artigo 759.º

(Retenção de coisas imóveis)

1 – Recaindo o direito de retenção sobre coisa imóvel, o respetivo titular, enquanto não entregar a coisa retida, tem a faculdade de a executar, nos mesmos termos em que o pode fazer o credor hipotecário, e de, nos casos em que o crédito assegura o reembolso de despesas para a conservar ou aumentar o seu valor, ser pago com preferência aos demais credores do devedor.

2 – Nos casos previstos na parte final do número anterior, o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente.

3 – Até à entrega da coisa são aplicáveis, quanto aos direitos e obrigações do titular da retenção, as regras do penhor, com as necessárias adaptações.

A alteração agora efetuada apenas se aplicará aos direitos de retenção que sejam constituídos após 24 de agosto de 2024 (inclusive), tendo especial importância aquando da graduação de créditos, mormente nos processos de insolvência.

Marina Carvalho
Advogada Associada