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Conhecimento   >   Deserção da Instância: STJ reforça garantias processuais, impondo atuação proativa dos Tribunais

Deserção da Instância: STJ reforça garantias processuais, impondo atuação proativa dos Tribunais

No passado dia 26 de fevereiro, foi fixada, pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), através do Acórdão n.º 2/2025, de 26 de fevereiro, jurisprudência sobre a deserção da instância, nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), esclarecendo qual o papel do tribunal na condução do processo e a necessidade de assegurar o direito de ação das partes processuais economicamente mais vulneráveis.

No caso em apreço, a Autora, beneficiária de apoio judiciário, não dispondo de meios para suportar os custos do Agente de Execução na citação dos Réus, solicitou que a citação fosse feita por Oficial de Justiça. Porém, o pedido da Autora foi indeferido pelo tribunal, sem disponibilizar qualquer alternativa que garantisse a tramitação do processo, declarando, posteriormente, a deserção da instância da Autora por falta de impulso processual.

Considerou o STJ que o tribunal, oficiosamente, deveria ter atuado por forma a remover, proativamente, os obstáculos que impediam a citação dos Réus, promovendo, assim, o andamento regular dos autos. Esclarecendo que o direito à dispensa de encargos processuais inclui os honorários do Agente de Execução, o que justifica a realização da citação sem exigir o pagamento prévio. Segundo o STJ, a atuação omissiva da Autora, resultado da omissão do tribunal na prática dos atos necessários à normal tramitação do processo, nomeadamente das diligências de citação dos Réus, não pode ser qualificada como negligente. Concluindo que a oficiosidade dessas diligências, não considerada pelo tribunal, juntamente com a falta de clareza do despacho contendo a advertência do artigo 281.º, n.º 1, do CPC – o qual poderia ter sido esclarecido, através de audiência prévia da interessada –, impede que a conduta da Autora possa considerar-se negligência processual relevante para efeitos de aplicação do regime da deserção da instância.

Face ao exposto, concluiu o STJ que os pressupostos legais para a deserção da instância não se encontravam reunidos, fixando a seguinte uniformização de jurisprudência:

“I – A decisão judicial que declara a deserção da instância nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil pressupõe a inércia no impulso processual, com a paragem dos autos por mais de seis meses consecutivos, exclusivamente imputável à parte a quem compete esse ónus, não se integrando o acto em falta no âmbito dos poderes/deveres oficiosos do tribunal.

II – Quando o juiz decida julgar deserta a instância haverá lugar ao cumprimento do contraditório, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, com inerente audiência prévia da parte, a menos que fosse, ou devesse ser, seguramente do seu conhecimento, por força do regime jurídico aplicável ou de adequada notificação, que o processo aguardaria o impulso processual que lhe competia sob a cominação prevista no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.”

Acórdão disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/2-2025-908906759.

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