No dia 27 de outubro foi publicada a Lei n.º 62/2025, um regime facultativo que consiste na consolidação dos saldos do IVA a pagar ou recuperar entre empresas do mesmo grupo, unidas por vínculos financeiros, económicos e organizacionais.
Critérios para que as empresas possam optar pelo regime:
As sociedades integrantes têm de se encontrar estreitamente ligadas entre si por vínculos financeiros, económicos e organizacionais, devendo prosseguir objetivos económicos similares, complementares ou interdependentes e possuir uma estrutura de gestão comum ou subordinada à mesma estratégia de negócio;
A entidade dominante tem de deter uma participação, direta ou indireta, de pelo menos 75% do capital, desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos votos;
A sede ou o estabelecimento estável de todas as sociedades integrantes tem de ser em Portugal;
Todas as sociedades integrantes têm de estar enquadradas no regime normal de IVA com periodicidade mensal e realizem, total ou parcialmente, operações que confiram o direito à dedução;
As sociedades integrantes de um grupo de IVA não podem integrar outro grupo de IVA.
Estando cumpridos os critérios, cabe à entidade dominante optar pela aplicação deste regime, sendo que produz efeitos a partir do período de tributação correspondente à sua apresentação, e é obrigatório permanecer neste regime durante um período de, pelo menos, três anos.
Ainda assim, as entidades integrantes continuam a ter de entregar a sua própria declaração e a calcular o IVA a pagar ou a creditar. Por sua vez, a entidade dominante apresenta uma declaração única de grupo, onde consolida os saldos de todas as entidades integrantes, procedendo ao pagamento ou à utilização do crédito.
Qual o impacto nas empresas aderentes ao regime?
Este novo regime oferece às empresas uma maior eficiência a nível de gestão fiscal, através da compensação automática dos saldos de IVA, reduzindo, assim, a necessidade de pedir reembolsos individuais e simplificando os procedimentos internos.
O regime entrou em vigor no dia seguinte à publicação (28 de outubro), mas apenas produz efeitos para períodos de IVA que se iniciem a partir de 1 de julho de 2026.