Foi ontem publicado o Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, que regula a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, diploma do qual se destacam os seguintes aspetos:
- O que muda? A citação das pessoas coletivas passa a ser, por regra, efetuada através de citação eletrónica. No regime anterior, o paradigma da citação passava pela citação por via postal.
- Como funciona a citação e notificação de pessoas coletivas? As pessoas coletivas devem associar um endereço de correio eletrónico à sua área reservada, para que possam ser citadas e notificadas por esta nova via. Por ora, este regime ainda aguarda a respetiva regulamentação que deverá definir a plataforma onde será efetuado o registo do email.
- Quando se consideram efetuadas as citações? As citações consideram-se efetuadas pela consulta eletrónica na área reservada da pessoa coletiva. Assim:
- Caso a citação seja consultada eletronicamente na área reservada, é esta a data em que a citação se considerada efetuada.
- Caso a citação não seja consultada eletronicamente no prazo de 8 dias, é enviado novo aviso, agora através de carta, para a sede da pessoa coletiva. No entanto, este aviso não altera o prazo que a pessoa coletiva tem para contestar, presumindo a lei que a citação se considera efetuada decorridos esses 8 dias, mesmo que a citação não seja consultada.
- No caso de não ser associado qualquer endereço de correio eletrónico, ao invés do que sucedia até então (o envio de uma segunda carta no caso de não receção da primeira), para que a pessoa coletiva se considere citada, basta o envio de uma única carta que, em caso de não receção, é depositada na caixa de correio. Verificando-se esta situação, é a pessoa coletiva que paga o serviço de citação por via postal, que tem um custo de metade de uma UC, atualmente, fixada, em € 51,00.
- No caso das notificações, estas consideram-se efetuadas no 3.º dia após o envio da notificação por via eletrónica; no caso de a pessoa coletiva não ter associado qualquer endereço de correio eletrónico à sua área reservada, as notificações são efetuadas através de via postal e consideram-se efetuadas no 3.º dia após o registo da carta.
- Há alterações à citação e notificação de pessoas singulares? Na verdade, mantém-se a regra de citação e notificação por via postal. Não obstante, surge a possibilidade de escolha, por parte das pessoas singulares, de aderirem à citação e notificação por via eletrónica, uma opção que se apresenta como alternativa à citação por via postal. Neste cenário, o indivíduo deve associar um endereço de correio eletrónico na sua área digital.
- Optando por esta via, as citações consideram-se efetuadas pela consulta eletrónica na área reservada da pessoa. Caso não seja consultada eletronicamente no prazo de 8 dias, é enviado um aviso para a residência da pessoa. Enviado o aviso, e ainda assim o indivíduo não consultar a citação eletrónica no prazo de 30 dias, a citação far-se-á por contacto pessoal de agente de execução ou funcionário judicial.
- No caso das notificações, consideram-se efetuadas no 3.º dia após o envio da notificação por via eletrónica.
- Alterações ao Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE): são alterados os artigos 37.º, 129.º, 256.º e 261.º do CIRE. Nesta medida, a notificação, no âmbito do artigo 129.º do CIRE, aos credores não reconhecidos, bem como aqueles cujos créditos tenham sido reconhecidos sem que tenham sido reclamados, ou em termos diversos dos da respetiva reclamação, são avisados pelo Administrador de Insolvência, primordialmente, por via eletrónica. Por outro lado, a notificação ao credor requerente da insolvência, se for o caso, e a citação dos demais credores são feitas, preferencialmente, por via eletrónica.
- São alterados outros diplomas? Sim, este regime procede também, entre outros, à alteração do Código de Processo de Trabalho, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Regulamento das Custas Processuais, e à Lei-quadro das Contraordenações Ambientais.
- Entrada em vigor e produção de efeitos: sem prejuízo da regulamentação do regime onde será definida a escolha da plataforma informática, o referido diploma entrará em vigor no próximo dia 10 de novembro de 2024, e o mesmo produzirá, a partir dessa data, os seus efeitos nos processos novos e, ainda, nos processos pendentes nos tribunais judiciais. Ressalvam-se os casos de processos pendentes nos tribunais administrativos e fiscais, cujo regime apenas se aplicará a partir de 15 de setembro de 2025.