Em 15 de setembro de 2025, foi assinada, em Londres, uma nova Convenção entre Portugal e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, substituindo integralmente a anterior Convenção, que se encontrava em vigor desde 1968.
Com entrada em vigor a 1 de janeiro de 2026 a nova Convenção aplica-se a impostos sobre o rendimento e mais-valias e foi modernizada com base nas práticas atuais de cooperação fiscal e combate à evasão, em alinhamento com padrões internacionais.
Destacamos as seguintes alterações:
Incorporação de um mecanismo anti-abuso moderno – Principal Purpose Test – que permite negar benefícios do tratado quando se conclua que uma das principais finalidades de uma operação foi obter vantagens fiscais;
Atualização das regras sobre a definição de “estabelecimento estável”, introduzindo-se uma cláusula anti-fragmentação;
Redução de 15% para 10% da taxa geral de retenção na fonte sobre dividendos;
A participação direta exigida no capital da sociedade pagadora para efeitos de aplicação do regime favorável sobre dividendos foi reduzida de 25% para 10%;
Possibilidade de reduzir a taxa geral sobre os juros de 10% para 5%, se o beneficiário efetivo dos juros for um banco residente do outro Estado Contratante;
Alteração das regras de competência de tributação sobre as mais-valias, quando estas resultem da alienação de ações ou outras participações que, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores à alienação, retirem, direta ou indiretamente, mais de metade do seu valor de bens imobiliários situados no outro Estado contratante podem ser tributados no Estado de localização dos referidos bens e, igualmente, no Estado de residência do alienante.
Perante estas alterações é importante analisar potenciais impactos fiscais que delas possam advir.