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Conhecimento   >   Foi despedido, já recebeu a compensação e quer opor-se ao despedimento? Saiba os cuidados a ter!

Foi despedido, já recebeu a compensação e quer opor-se ao despedimento? Saiba os cuidados a ter!

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para uniformização de jurisprudência n.º 7/2024, publicado no Diário da República, em junho de 2024, pronunciou-se sobre o prazo que o trabalhador tem para ilidir a presunção de que aceita o despedimento quando recebe a totalidade da compensação por parte do empregador.

Em casos de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, o trabalhador tem direito a receber uma compensação correspondente a 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sendo que se presume que este aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da referida compensação.

O artigo 366.º, n.º 5 do Código do Trabalho dispõe que esta presunção pode ser ilidida, isto é, afastada, desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último.

Uma vez que a letra da lei não é clara quanto ao significado da expressão “em simultâneo”, o que originou diversas interpretações nos tribunais, veio o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), neste Acórdão, fixar jurisprudência e concretizar o seu significado no seguinte sentido:

Para que o trabalhador possa afastar a presunção de aceitação do despedimento, este deve devolver a totalidade da compensação que recebeu até à instauração do procedimento de suspensão de despedimento ou da ação de impugnação do despedimento.

Assim, na sequência do despedimento, se o trabalhador já tiver recebido o valor da compensação, mas, posteriormente, pretender opor-se a tal despedimento (afastando a presunção de que o aceitou ao receber esse valor), deve devolver a compensação ao empregador até à instauração do respetivo procedimento de suspensão de despedimento ou da ação de impugnação do despedimento.

Para fundamentar a sua decisão, o STJ baseou-se, essencialmente, na seguinte ideia: se a lei concede ao trabalhador um prazo de seis meses para impugnar judicialmente o despedimento coletivo, então não se pode exigir ao trabalhador que, ao receber a compensação, tenha de decidir, em poucos dias, se vai ou não impugnar o despedimento, porque nesses poucos dias teria de devolver a quantia recebida a título de compensação. Ora, se lhe é concedido um prazo de seis meses para ponderar sobre a impugnação, seria incoerente reduzir essa decisão a alguns dias, tornando incompatível a devolução imediata da compensação com o direito à reflexão e à ponderação que a lei pretende proteger.

Deste modo, o entendimento de que o trabalhador apenas deve restituir a quantia recebida a título de compensação quando efetivamente impugna judicialmente o despedimento ou requer a suspensão judicial do despedimento é o mais coerente com o prazo legal de que dispõe para tomar essa decisão. Além de garantir maior certeza e previsibilidade, evitando decisões casuísticas sobre quantos dias seriam razoáveis para devolver a compensação, esse entendimento é o mais conforme com o respeito pelo direito de acesso à justiça e o mais fiel à teleologia do preceito.

Com efeito, o STJ entendeu que os prazos previstos para a instauração do procedimento de suspensão de despedimento ou da ação de impugnação devem servir de limite para a devolução da compensação. Isso permite ao trabalhador dispor do tempo necessário para se aconselhar adequadamente e ponderar a sua decisão com serenidade, uma vez que o despedimento é uma situação de grande impacto na sua vida, exigindo uma gestão cuidadosa, não se justificando qualquer redução a esse período.

Telmo Guerreiro Semião
Sócio

Beatriz Gil André
Advogada Associada