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A “Polémica” Alteração ao Código do Trabalho

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Após um longo período de negociações em sede de concertação social, ao qual se seguiu um demorado processo legislativo, foi finalmente aprovada no Parlamento a “polémica” alteração ao Código do Trabalho, com o texto de substituição da Proposta de Lei nº 136/XIII/3.ª apresentada pelo Governo e dos Projetos de Lei apresentados pelo PCP, Bloco de Esquerda e PAN, cuja aprovação ocorreu no dia 19 de Julho de 2019.

Com a aprovação deste diploma legislativo, que ainda não foi publicado no Diário da República, procede-se à décima quarta alteração do Código do Trabalho, sendo de assinalar, entre outras, as seguintes mudanças à lei do trabalho:

  1. O período experimental é aumentado para 180 dias nos contratos celebrados com trabalhadores à procura de primeiro emprego ou desempregados de longa duração, mantendo-se o período experimental de 90 dias para a generalidade dos trabalhadores.
  2. Nos contratos de trabalho a termo deixar de ser possível contratar trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de longa duração, com base apenas nesse fundamento, o que era possível até agora.
  3. O período máximo de duração dos contratos de trabalho a termo certo é fixado em 2 anos, independentemente do fundamento invocado, mantendo-se a possibilidade de três renovações do contrato inicial, embora a duração de cada uma das renovações não possa exceder a do período inicial do contrato.
  4. A duração máxima dos contratos de trabalho a termo incerto é reduzida de 6 para 4 anos.
  5. É revogado o banco de horas individual, cessando no prazo máximo de um ano após a data da entrada em vigor deste diploma, todos os acordos individuais de banco de horas que ainda se encontrem em curso.
  6. No regime do despedimento por extinção de posto de trabalho, foi alargado o prazo para emissão do parecer quanto ao despedimento, por parte do trabalhador ou da estrutura representativa dos trabalhadores, que passa a ser de 15 dias, em vez de 10, a contar da comunicação inicial. Além disso, qualquer trabalhador envolvido ou entidade representativa, passa a dispor de 5 dias úteis – e não 3 – para solicitar a intervenção da Autoridade das Condições do Trabalho na verificação da existência dos requisitos legais para o despedimento por extinção de posto de trabalho.
  7. O número de horas de formação contínua a que os trabalhadores têm direito, passa a ser de 40 horas anuais, o que representa um aumento de 5 horas face ao regime ainda em vigor.
  8. São reforçadas as medidas de proteção dos trabalhadores no âmbito do assédio no trabalho, que consistem no dever do empregador afastar quaisquer atos que sejam discriminatórios, lesivos, intimidatórios, hostis ou humilhantes do trabalhador e passa a constituir motivo expresso para justa causa de resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador a prática de assédio pela entidade empregadora ou por outros trabalhadores.

Estas alterações entram em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

 

 

Em caso de esclarecimentos adicionais, não hesite em contactar a CRS Advogados para: crs@localhost.

 

Telmo Guerreiro Semião

Sócio

 

Lisboa-Porto-Algarve

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