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Duodécimos no Setor Privado

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Duodécimos no Setor Privado – Sim ou não?

Com a entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2018, levanta-se de novo a polémica sobre a forma de pagamento dos Subsídios de Férias e de Natal e surge a pergunta – torna-se obrigatório o pagamento dos subsídios aos trabalhadores por inteiro, ou a lógica dos duodécimos permanece?

O regime excecional que vigorou entre os anos 2013 e 2017 permitia que o pagamento de metade dos subsídios de férias e de Natal fosse efetuado em duodécimos, ao longo do ano, mantendo-se, todavia o pagamento de metade do subsídio de férias (no mês das férias) e de metade do subsídio de Natal (até 15/12), por força da Lei n.º 11/2013, de 28/01.

Sucede que o Orçamento de Estado de 2018 não prevê essa possibilidade e, portanto, coloca-se a questão de saber se será possível continuar a aplicar a regrar do pagamento de metade de subsídio de férias e de Natal em duodécimos.

Uma vez que não existe nenhuma regulamentação específica aprovada em sede de OE2018, aos trabalhadores do setor privado terão forçosamente que ser aplicadas as normas do Código do Trabalho, designadamente, os arts. 263.º e 264.º do Código do Trabalho.

Entendemos que, interpretando os artigos 263.º, n. 1 e 264.º, n. 2 do Código do Trabalho, será possível continuar a efetuar o pagamento de metade do subsídio de férias e de Natal em duodécimos, desde que seja a pedido do trabalhador e mediante acordo escrito com o empregador.

E, em relação ao subsídio de Natal, tendo em conta a redação do artigo 263.º, n. 1, até admitimos que possa ser efetuado o pagamento em duodécimos da totalidade desse subsídio, desde que a última prestação seja paga até ao dia 15 de Dezembro (mediante acordo escrito com os trabalhadores).

Salientamos, no entanto, que esta interpretação não é unânime e poderão ser suscitadas algumas dúvidas, uma vez que a eliminação da possibilidade de pagamento dos subsídios por duodécimos veio repor o regime do pagamento do subsídio de férias e de Natal por inteiro, em cada um dos respetivos meses (no mês das férias e em dezembro). O que os empregadores seguramente não poderão fazer é estabelecer outra forma de pagamento sem ser a pedido do trabalhador, e mediante elaboração de acordo escrito.

Para questões adicionais, não hesite em contactar-nos para crs@localhost

Telmo Guerreiro Semião

Diana Cabral Botelho