As consequências aduaneiras da saída do Reino Unido da União Europeira
Face à postergação da incerteza com o adiamento da data do «Brexit» até 31 de outubro de 2019, consideramos oportuno fazer alguns apontamentos relativos às consequências aduaneiras para a sua empresa, tendo em vista a premente possibilidade de uma saída sem acordo, de forma a que, caso ainda não o tenha feito, comece a preparar-se para a saída do Reino Unido da UE.
Antes de mais, cabe esclarecer que a UE constitui uma União Aduaneira, isto é, os seus – ainda – 28 Estados-Membros formam um território único para efeitos aduaneiros, o que significa, em termos gerais, que não são aplicados direitos aduaneiros às mercadorias que circulam entre Estados-Membros.
A partir do momento em que se concretize o «Brexit», o Reino Unido será tratado como um país terceiro para fins aduaneiros, o que afetará a sua empresa caso (1) venda mercadorias ou preste serviços ao Reino Unido, (2) compre mercadorias ou receba serviços do Reino Unido ou (3) transporte mercadorias através do Reino Unido.
Num cenário de saída sem acordo, as relações comerciais com o Reino Unido serão regidas pelo Código Aduaneiro da União (Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9.10.2013) e pelas regras gerais da Organização Mundial do Comércio.
Isto significa, designadamente, que terão de ser cumpridas formalidades aduaneiras, como a apresentação de declarações e a eventual exigência de garantias para dívidas aduaneiras. Ainda, as mercadorias que entrem na UE provenientes do Reino Unido e vice-versa serão sujeitas a impostos alfandegários. Por fim, os Estados-Membros cobrarão IVA na importação de mercadorias que entrem na UE provenientes do Reino Unido e as exportações para o Reino Unido serão isentas de IVA.
Face às alterações, se a sua empresa tem relações comerciais com o Reino Unido ou se transporta mercadorias através do Reino Unido:
I. Não deixe de registar a sua empresa junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, a fim de poder efetuar transações comerciais com países terceiros;
II. Certifique-se de que a sua empresa possui autorizações aduaneiras, nomeadamente as relativas aos regimes especiais de trânsito, armazenamento, utilização específica e aperfeiçoamento
III. Pondere a possibilidade de solicitar o estatuto de Operador Económico Autorizado, o que o eleva a operador económico fiável no âmbito das operações aduaneiras, permitindo-lhe gozar de uma relação privilegiada com as autoridades aduaneiras de vários territórios.
Em caso de esclarecimentos adicionais, não hesite em contactar a CRS Advogados para: crs@crs-advogados.com.
Andreia Mendes Correia
Advogada Estagiária