Conversão de Créditos em Capital
No âmbito do “Programa Capitalizar”, criado pelo Governo português que prevê a implementação de um conjunto variado de medidas de reestruturação empresarial, e direcionado para a recuperação empresarial, foi publicada a Lei n.º 7/2018, de 2 de Março, que veio consagrar o regime jurídico da conversão em capital de créditos detidos sobre uma sociedade comercial, ou sob forma comercial, com sede em Portugal.
Este novo regime permite que os credores cujos créditos constituam, pelo menos, dois terços do total do passivo da sociedade, e assim, a maioria dos créditos não subordinados, podem propor à sociedade a conversão dos seus créditos em capital social, desde que esta tenha sede em Portugal e desde que o seu volume de negócios, tal como resultante das últimas contas do exercício aprovadas, seja igual ou superior a € 1.000.000,00 (um milhão de euros).
Para além destes requisitos é ainda necessário a verificação dos seguintes pressupostos:
- O capital próprio da sociedade, tal como resultante das últimas contas de exercício aprovadas ou, caso existam, de contas intercalares elaboradas pelo órgão de administração e aprovadas há menos de três meses, seja inferior ao capital social;
- Se encontrem em mora, superior a 90 dias, créditos não subordinados sobre a sociedade de valor superior a 10% do total de créditos não subordinados ou, caso estejam em causa prestações de reembolso parcial de capital ou juros, desde que estas respeitem a créditos não subordinados de valor superior a 25% do total de créditos não subordinados.
Depois de recebida a proposta, os sócios dispõem de 60 (sessenta) dias para convocarem uma assembleia geral e, dentro desse prazo, deliberarem aprovar (ainda que com modificações) ou rejeitar a proposta em questão.
A grande novidade esta no facto deste instrumento legislativo prever, ainda, uma conversão forçada pelo Tribunal, caso não exista acordo entre os credores e a sociedade quanto à realização da mesma.
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Nuno Pereira Da Cruz
Maria Nogueira Martins