No dia 20 de Março de 2018, entrou em vigor a Lei 14/2018, de 19 de Março, que altera o Código do Trabalho, nomeadamente, o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento e veio reforçar os direitos dos trabalhadores.
É aditado o artigo 286.º – A ao Código do Trabalho, que prevê uma das novidades que a Lei estabelece que é o trabalhador poder opor-se “à transmissão do empregador no seu contrato de trabalho em caso de transmissão, cessão ou reversão de empresa ou estabelecimento, ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica”.
Este regime reporta-se a situações em que existe transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica e situações em que existe transmissão, cessão ou reversão da unidade económica, transmitindo-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos.
Destacam-se várias alterações que reforçam a posição dos trabalhadores:
- A) Direito de oposição do trabalhador, que não é livre ou sem motivo. O legislador limitou esta oposição a um prejuízo sério, nomeadamente, por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente ou, ainda, se a política de organização do trabalho deste não lhe merecer confiança – n.º 1 do Art. 286.º – A do Código do Trabalho. Esta oposição impede a transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho, o que significa que se mantém em vigor o vínculo contratual existente com o transmitente – º2 – devendo esta oposição ser remetida ao empregador por escrito – n.º 3.
- B) Outra novidade é o direito à resolução do contrato de trabalho por justa causa. Mesmo havendo oposição do trabalhador, a transmissão ocorre mas é agora consagrada a possibilidade expressa do trabalhador resolver com justa causa o seu contrato de trabalho – Art. 394.º, n.º 3, alínea d). Contrariamente ao que ocorre nas demais situações de resolução do contrato de trabalho com justa causa por parte do trabalhador, este tem direito à compensação devida em caso de cessação do contrato por despedimento colectivo, prevista no art. 366.º do Código do Trabalho.
Nos casos em que o trabalhador não se oponha, o contrato de trabalho transmite-se para o adquirente, sendo que o trabalhador mantém todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos.
A Lei 14/2018 também especifica várias formalidades que devem ser acauteladas, bem como os seus respectivos prazos.
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Telmo Guerreiro Semião
Catarina Enes de Oliveira