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Contratos de Empreitada em cenários de instabilidade: Revisão de preços e alterações das circunstâncias

Num contexto de crescente instabilidade internacional, nomeadamente com o agravamento do conflito no Médio Oriente, começam a surgir sinais de pressão sobre os custos de construção. A subida dos preços da energia, ainda que, numa fase inicial, possa refletir-se sobretudo nos custos de transporte, tem tendência a prolongar-se e a impactar diretamente nos custos de produção de materiais essenciais como o aço, o cimento, o vidro ou os produtos cerâmicos.

A questão não está apenas na subida dos custos, mas na sua duração. A experiência recente demonstra que estes choques não são necessariamente transitórios: os aumentos verificados em 2022 e 2023 acabaram por se consolidar e nunca foram verdadeiramente revertidos. Neste cenário, os contratos de empreitada voltam a estar sob pressão e a forma como o risco foi ou não alocado deixa de ser uma questão teórica para passar a ter impacto imediato na execução do contrato.

Empreiteiros com margens cada vez mais comprimidas, donos da obra confrontados com pedidos de revisão de preços, atrasos e risco de incumprimento. Assim, a questão deixa de ser apenas quem suporta o risco e passa a ser saber se o contrato ainda é sustentável e, não sendo, como o ajustar sem o levar à rutura.

Nas empreitadas por preço global, a possibilidade de obter uma revisão de preços pode revelar-se, na prática, mais exigente para o empreiteiro do que nas empreitadas por série de preços. Tal decorre da maior concentração de risco e, sobretudo, da menor desagregação do preço contratual, que frequentemente dificulta a demonstração do impacto concreto dos aumentos de custos.

O problema surge quando deixamos de estar perante oscilações normais e passamos para alterações relevantes e anormais, que afetam a base económica do contrato.

Ora, se no que diz respeito às empreitadas de obras públicas, o legislador procurou dar resposta a cenários de instabilidade através de um regime estruturado e, em larga medida, imperativo, visto que, o Código dos Contratos Públicos (CCP) prevê mecanismos específicos de revisão de preços, de natureza objetiva e indexada, bem como instrumentos de reposição do equilíbrio financeiro do contrato em situações de alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, com vista à manutenção da respetiva equação económico-financeira, o mesmo não podemos dizer das empreitadas de obras privadas. Ainda assim, não é incomum que contratos de empreitada entre privados adotem soluções inspiradas no regime público, seja através da previsão de cláusulas de revisão de preços assentes em índices objetivos, seja mediante a consagração de mecanismos de reequilíbrio contratual em caso de alteração relevante das circunstâncias, seja pela simples referência à aplicação do CCP.

Na ausência de tais mecanismos, ou sendo insuficientes, ganha relevância o regime da alteração anormal das circunstâncias. Nos termos do artigo 437.º do Código Civil, quando ocorre uma alteração imprevisível que afeta gravemente a base do contrato e ultrapassa os riscos normais assumidos, pode a parte lesada pedir a sua modificação ou resolução.

Nas empreitadas, tal pode traduzir-se num ajustamento do preço ou das condições de execução. O ponto decisivo está na prova: não basta invocar o aumento de custos, sendo necessário demonstrar que este é anormal, imprevisível e que compromete de forma séria a equação económica do contrato.

Para o empreiteiro, a atuação deve passar pela documentação dos impactos dos aumentos, evitar situações de mora e, sempre que possível, abrir um diálogo negocial antes de assumir posições mais rígidas. Do lado do dono da obra, a recusa liminar de qualquer ajustamento pode revelar-se contraproducente. Em muitos casos, um reequilíbrio controlado do contrato é preferível ao risco de atrasos, litígios ou ao aumento global dos custos da obra.

Na negociação de novos contratos, se há algo que o contexto atual demonstra é que contratos de empreitada sem qualquer mecanismo de ajustamento, são cada vez mais problemáticos.

Neste sentido, torna-se essencial prever: i) cláusulas de revisão de preços assentes em critérios objetivos (índices de custos, materiais específicos), com limites claros; ii) mecanismos de renegociação em caso de desequilíbrio relevante; e iii) regras bem definidas para alterações ao projeto, trabalhos a mais e prazos.

Num cenário de instabilidade prolongada, os contratos de empreitada não podem ser lidos de forma estática. Mais do que discutir, em abstrato, quem suporta o risco, importa perceber se o contrato continua a ser praticável nos termos em que foi celebrado e, deixando de o ser, se existe espaço, jurídico e negocial, para o reequilibrar.

 

 

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