I. Alterações no procedimento de licenciamento e atribuição de alvará a novas farmácias – Portaria n.º 3/2019
A 03.01.2019, foi publicada uma portaria que procede à primeira alteração à Portaria n.º 352/2012, de 30 de outubro, que regula o procedimento de licenciamento e de atribuição de alvará a novas farmácias, a transferência da localização de farmácias e o averbamento no alvará e os custos a suportar pelos requerentes pela prática de atos previstos nesta portaria ou no Decreto-Lei n.º 307/2007, bem como pela emissão de certidões. Foi alterado o artigo 28.º da referida Portaria n.º 352/2012, de 30 de Outubro, que regula os emolumentos a liquidar pelos atos a praticar junto do Infarmed.
II. Isenção de Impostos no Programa Renda Acessível – Lei n.º 2/2019
A 09.01.2019, foi emitida pela Assembleia da República autorização ao Governo para aprovar um regime especial de tributação que preveja a isenção de tributação dos rendimentos prediais decorrentes de arrendamento ou subarrendamento habitacional no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, dando mais um passo para a concretização das já anunciadas novas medidas para o arrendamento. A medida é destinada aos arrendatários e pretende criar opções de habitação com rendas mais baixas, não estando ainda definido o valor máximo que as rendas poderão atingir, mas os proprietários que decidirem utilizar este programa beneficiarão de isenção total de impostos, em sede de IRS e IRC.
III. A regulamentação do uso da planta de canábis para fins medicinais – Decreto-Lei n.º 8/2019
Foi regulamentado, a 15.01.2019, a utilização de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis para fins medicinais. A atividade de cultivo, fabrico, comércio por grosso, importação, exportação e trânsito de medicamentos, preparações ou substâncias à base da planta da canábis para fins medicinais, carece de autorização do INFARMED, e a prescrição deste tipo de substâncias apenas será admitida nos casos em que se determine que os tratamentos convencionais com medicamentos autorizados não estão a produzir os efeitos esperados ou provocam efeitos adversos relevantes. Com efeito, para plena eficácia da regulamentação ora publicada, o INFARMED terá de indicar, em lista oficial a publicar, as terapêuticas para as quais a utilização deste tipo de substâncias é indicada, podendo o incumprimento desta legislação conduzir a pesadas contraordenações.
IV. Novo regime do Prédio sem Dono – Decreto-Lei n.º 15/2019
A 21.01.2019, foi criado o procedimento de identificação, reconhecimento e registo de prédio sem dono conhecido, presumindo-se como prédio sem dono conhecido o prédio rústico ou misto que, por omissão de descrição no registo predial ou de inscrição na matriz, não integre o património público ou privado do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, ou o património de pessoas singulares, ou de pessoas coletivas de direito privado, público ou de natureza associativa, cooperativa ou comunitária, não havendo posse nos termos de um direito real ou pessoal de gozo.
A partir desta data, o IRN passará a identificar os prédios sem dono conhecido, procedendo a um registo provisório de aquisição a favor do Estado, que se torna em definitivo decorridos 15 anos sem que ninguém tenha feito prova da sua propriedade.
V. As novas “REIT” – Real Estate Investment Trusts – Decreto-Lei n.º 19/2019
Foi publicado no passado dia 28.01.2019, o Decreto-Lei n.º 19/2019, responsável por criar o regime das sociedades de investimento e gestão imobiliária, ou como são conhecidas no mercado internacional, os “Real Estate Investment Trusts” (“REIT”), veículos de investimento que apresentam vantagens ao nível do tratamento fiscal, podendo obter o benefício fiscal de não tributação das mais-valias ou dos rendimentos provenientes de arrendamento.
Em caso de esclarecimentos adicionais, não hesite em contactar a CRS Advogados para: crs@localhost.
Diana Cabral Botelho
Advogada