Os contratos de adesão e as cláusulas proibidas
Por força do disposto no art. 405º do Código Civil, as partes podem fixar livremente o conteúdo dos contratos, consubstanciando a tão agraciada no nosso ordenamento jurídico liberdade contratual.
Contudo, essa liberdade não é, como genericamente se idealiza, uma liberdade absoluta, deixando às partes o poder de firmarem acordos que tenham por base qualquer circunstância, mas sim uma liberdade que andará sempre a par com a tutela dos consumidores, especialmente se falarmos nos mal-afamados “contratos de adesão”.
São designados como “contratos de adesão”, de uma forma genérica, os contratos onde o conteúdo do clausulado não é discutido entre as partes, mas sim elaborado por uma das partes, que ocupa a posição de supremacia naquela relação jurídica, limitando-se a parte “aderente” a afirmar a sua concordância com os termos propostos, havendo um desequilíbrio entre as partes bastante fácil de identificar.
Com efeito, é uma das partes que disponibiliza um formulário pré-elaborado, para adesão pela contraparte, sem possibilidade de realização de nenhuma alteração, afastando-se do procedimento pré-contratual civilista comum.
É possível identificar na formação deste contrato uma clara proposta contratual (com a disponibilização do formulário) e uma aceitação (com a assinatura do Aderente), cumprindo o modelo clássico de formação dos contratos, mas o modus operandi acaba por ser completamente novo, pela falta de equilíbrio patente.
O que fez com que esta nova realidade acabasse por extravasar o âmbito da liberdade contratual e levasse à intervenção do Estado, com o estabelecimento de cláusulas absolutamente proibidas e relativamente proibidas, que não poderão ser introduzidas neste tipo de contratos, previstas nos arts. 18º, 19º, 21º e 22º do Decreto-Lei 446/85, diploma que regula os contratos de adesão.
Assim, deve o consumidor analisar cautelosamente o contrato de adesão que lhe é disponibilizado, modalidade utilizada cada vez por mais entidades presentes no nosso quotidiano, e filtrar a existência de cláusulas proibidas, pois estas podem ser excluídas automaticamente, se se verificar a sua ilegalidade, beneficiando os consumidores de uma clara sobreposição da sua protecção jurídica em detrimento da tradicional liberdade contratual.