O Direito de Asilo e os Refugiados
O Direito de Asilo e os Refugiados
O direito ao asilo é regulado, em Portugal, pela lei 15/98, de 26 de Março, e confere a um indivíduo o direito de, sob certas condições, adquirir o estatuto de refugiado e ser tratado como tal.
Assim, é garantido direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, bem como os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, em virtude desse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
O refugiado goza dos direitos e está sujeito aos deveres dos estrangeiros residentes em Portugal, na medida em que não contrariem o disposto nesta lei, na Convenção de Genebra de 1951 e no Protocolo de Nova Iorque de 1967, cabendo-lhe, designadamente, a obrigação de acatar as leis e os regulamentos, bem como as providências destinadas à manutenção da ordem pública.
A partir do momento em que adquire este estatuto, o refugiado passa a ter direito a apoio social, tendo que lhe ser asseguradas a todo o tempo condições de dignidade humana, pelo que lhe é fornecido apoio social a vários níveis, tendo acesso ao emprego e ao ensino nas mesmas condições que aos cidadãos nacionais.
Não podem, contudo, beneficiar de asilo os indivíduos que tenham praticado actos contrários aos interesses fundamentais ou à soberania de Portugal; tenham cometido crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, tal como são definidos nos instrumentos internacionais destinados a preveni-los ou crimes dolosos de direito comum puníveis com pena de prisão superior a três anos; tenham praticado actos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas; ou ainda se da sua concessão resultar perigo comprovado ou fundada ameaça para a segurança interna ou externa, ou para a ordem pública.
O estatuto de refugiado não se confunde com o conceito de migrante, uma vez que nesse caso as motivações são essencialmente económicas, em detrimento das que servem de base à obtenção deste direito de asilo e é o instrumento que faz com que a discussão em torno do assunto do fluxo de refugiados se torne tão premente, por ser um direito tão difícil de um indivíduo ver recusado.
Diana Cabral Botelho