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Padrastos e Madrastas

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Padrastos e Madrastas – Um novo paradigma?

A 1 de Outubro de 2015 entrou em vigor a lei 137/2015, que veio efetuar alterações à regulação das responsabilidades parentais como a conhecemos. Por um lado, a lei passou a acompanhar finalmente a orientação doutrinal e jurisprudencial patente, com a eliminação da expressão “poder paternal” e a sua substituição por “responsabilidades parentais”, focando deste modo o dever associado ao seu exercício, em detrimento do poder dos progenitores, em nome do “superior interesse da criança”.

Por outro lado, foi acolhida uma preocupação que já desde há muito se vinha manifestando, de acautelar os direitos dos terceiros alheios à relação parental que exerçam os mesmos deveres para com as crianças, como é o caso das figuras do padrasto ou da madrasta.

Passou assim a ser possível, em caso de impedimento de ambos os progenitores, ou da filiação só estar estabelecida em relação a um deles, que o cônjuge ou unido de facto assuma as responsabilidades parentais daquela criança, mediante requerimento do interessado a Tribunal e competente decisão judicial. Ou ainda que, em caso de morte de um dos progenitores, possa o cônjuge ou unido de facto exercer as mesmas responsabilidades parentais, com excepção de disposição testamentária contrária, levando-se a cabo, sempre que possível, a audição do menor, para que se acautele da melhor forma o seu superior interesse.

Em suma, ficam assim consagrados os direitos de terceiros estranhos à relação parental, numa proposta ousada e iminentemente política, mas que, em nosso entender, não deixa de acautelar os interesses da criança e, embora deva ser usada com cautela, terá com certeza um impacto positivo.

Diana Cabral Botelho
Advogada