Para as empresas de renting e de gestão de frotas, os sistemas de geolocalização constituem uma ferramenta importante para otimizar a utilização das viaturas, acompanhar deslocações e melhorar a gestão operacional.
No entanto, quando as viaturas são utilizadas por trabalhadores no exercício das suas funções, coloca-se uma questão essencial: até onde pode ir o controlo da localização das viaturas sem ultrapassar os limites impostos pelo Direito do Trabalho?
A resposta exige distinguir a gestão das viaturas do controlo da atividade dos trabalhadores. Embora estejam frequentemente relacionadas, estas duas finalidades não podem ser confundidas. A utilização de sistemas de geolocalização não legitima, por si só, o acompanhamento permanente da atividade profissional de quem conduz o veículo.
Nos termos do artigo 20.º do Código do Trabalho, o empregador não pode utilizar meios de vigilância à distância com a finalidade de controlar o desempenho profissional dos trabalhadores. A utilização destes meios apenas é admitida quando tenha por finalidade a proteção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da atividade o justifiquem. Os trabalhadores devem ser sempre informados sobre a existência e a finalidade dos meios de vigilância utilizados.
A aplicação deste regime aos sistemas de geolocalização por GPS exige, contudo, uma análise das finalidades concretas da sua utilização.
A jurisprudência portuguesa, embora nem sempre uniforme, tem vindo a privilegiar uma análise das finalidades do sistema e da utilização efetivamente feita dos dados recolhidos. Assim, a geolocalização pode ser admissível para fins de gestão de frotas, segurança, assistência externa ou proteção de pessoas e bens, mas não pode ser utilizada para controlar o desempenho profissional dos trabalhadores.
Em particular, a utilização de dados relativos a horários, itinerários, paragens, visitas, velocidade ou cumprimento de instruções pode revelar-se ilícita quando tenha como finalidade fiscalizar a atividade profissional do trabalhador.
É, por isso, essencial distinguir a possibilidade técnica de recolher determinada informação da legitimidade jurídica da sua utilização. O facto de uma empresa poder acompanhar a localização de uma viatura não significa que possa utilizar essa informação para controlar o trabalhador.
A utilização indevida destes sistemas pode ter consequências relevantes para as empresas, nomeadamente no plano contraordenacional, podendo ainda comprometer a admissibilidade dos dados recolhidos como meio de prova em processos disciplinares.
Neste contexto, a definição prévia das finalidades da geolocalização, a informação adequada aos trabalhadores e a limitação do acesso aos dados ao estritamente necessário constituem medidas essenciais para evitar utilizações abusivas destes sistemas.
Para as empresas de renting e de gestão de frotas, é fundamental assegurar que as soluções disponibilizadas aos clientes respeitam os limites legais aplicáveis, prevenindo riscos laborais e responsabilidades associadas à utilização indevida dos dados recolhidos.
O adequado enquadramento jurídico destes sistemas permite às empresas oferecer soluções mais seguras, proteger os seus clientes e reduzir os riscos associados à utilização de tecnologias de geolocalização.
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