A Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, consagra a aplicação da taxa reduzida de IVA às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo, no período compreendido entre 8 de maio e 31 de dezembro de 2020.
A fim de usufruir da taxa de IVA reduzida, o gel desinfetante cutâneo deve conter as propriedades enumeradas em despacho do Governo a publicar.
Com efeito, na compra de máscaras e gel desinfetante, os consumidores do Continente, R.A. da Madeira e R.A. dos Açores terão de suportar IVA à taxa reduzida, em vez da normal, de 6%, 5% e 4%, respetivamente.
Recorda-se que o Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, determinou o uso obrigatório de máscara nos transportes públicos, no acesso e permanência a estabelecimentos comerciais e serviços de atendimento ao público, assim como nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários e alunos maiores de seis anos.
Ainda, de acordo com a Lei n.º 13/2020, o Estado e outros organismos públicos e organizações sem fins lucrativos encontram-se, no período acima referido, isentos de IVA nas transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19.
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Raquel Galinha Roque
Sócia
Andreia Mendes Correia
Advogada Estagiária


