Skip to content Skip to footer

COVID-19: Estado de Calamidade – e agora?

Conhecimento   >   COVID-19: Estado de Calamidade – e agora?

Com o final do estado de emergência, a 3 de Maio de 2020, o país transitou para um estado de calamidade, decretado pela última vez aquando dos incêndios florestais de 2017. Para regular esse estado de calamidade, foi publicado o Decreto-Lei n.º 20/2020, que norteia as orientações dos portugueses nas próximas semanas, até à sua substituição por decreto ulterior.

Mas, afinal, o que muda?

Bem, em primeiro lugar, para os cidadãos infetados com o Covid-19 ou em vigilância ativa, não muda nada, porquanto continuam sujeitos ao confinamento obrigatório. Deixam de existir as obrigações para determinados grupos, como existia anteriormente, e passa a vigorar um dever geral de recolhimento domiciliário.

Em segundo lugar, passa a ser obrigatória a utilização de máscaras em transportes públicos, serviços de atendimento ao público, escolas e estabelecimentos comerciais e mantêm-se as disposições relativas ao distanciamento social.

Em terceiro lugar, mantêm-se restrições aos agrupamentos sociais, estando proibidos eventos ou ajuntamentos com mais de 10 (dez) pessoas, e a presença nos funerais passa a ser limitada apenas aos familiares.

Volta a abrir o pequeno comércio de estabelecimentos comerciais até 200 metros quadrados, bem como os estabelecimentos de cabeleireiro e estética, mediante marcação prévia e com o cumprimento das normas de distanciamento social e utilização de máscaras.

Uma última nota para o teletrabalho, que se mantém obrigatório sempre que as funções o permitam até ao final do mês de Maio, de forma a tentar que o término do confinamento seja o mais ordenado possível.

Em caso de esclarecimentos adicionais, não hesite em contactar a CRS Advogados para: crs@localhost

 

Diana Cabral Botelho

Advogada